Texto:
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída, real ou simbólica dos produtos resultantes da industrialização;
II - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado pelo contribuinte de que trata o “caput” desta cláusula, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, inclusive benefício fiscal, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;
III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
IV - abrange a remessa de 80.000 (oitenta mil) unidades de peles frescas de bovino para industrialização no Estado de Tocantis.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso II do §1º desta cláusula;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
Cláusula segunda As operações de remessa de pele fresca de bovino para o INDUSTRIALIZADOR, será efetivada por conta e ordem do ENCOMENDANTE, pela empresa QUATRO MARCOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 158, s/nº km 05 – setor industrial, Vila Rica - MT, inscrita no CNPJ sob o nº 01.311.661/0016-87 e inscrição estadual nº 13.289.342-8.
§ 1º Para os fins previsto no “caput’observar-se-à, o seguinte:
I - o remetente emitirá nota fiscal para o INDUSTRIALIZADOR das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual constará, além dos requisitos normalmente exigidos, a natureza da operação “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, ainda no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os numeros das inscrições estadual e do CNPJ do ENCOMENDANTE que promove a remessa da mercadorias, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida nos termos inciso seguinte;
b) a expressão: “Remessa de Produtos para Industrialização por Conta e Ordem da empresa BMZ COUROS LTDA, CNPJ nº 03.834.302/0005-87 e inscrição estadual nº 13.302.170-0”;
c) a expressão: Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06;
II - o ENCOMENDANTE emitirá: nota fiscal para o INDUSTRIALIZADOR das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos constará como natureza da operação “Remessa Simbolica para Industrialização”, e, ainda, no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os numeros das inscrições esadual e do CNPJ do remetente da matéria prima, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida nos termos inciso anterior;
b) a expressão: Remessa Simbolica de Produtos para Industrialização;
c) a expressão: Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06.
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas.
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06".
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, a natureza da operação pertinente, conforme a codificação fiscal estabelecida pelo Ajuste SINIEF 07/2001, e, ainda, no quadro de INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias;
b) as expressões "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito", e
c) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06";
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Tocantins, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referidainciso anterior;
2. o nome, o endereço e os números das inscrições federalestadual do ENCOMENDANTE;
3. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06";
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmenteexigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da NotaFiscal emitida na forma da alínea anterior;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, oendereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 52/06".
Parágrafo único. Para o trânsito dos produtos industrializados nos termos desta cláusula, será necessário somente a nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, emitida pelo INDUSTRIALIZADOR, conforme alínea “a” do inciso II acima .
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula nona Este potocolo, cujo prazo de duração não será superior a 120 (cento e vinte) dias contados do início da vigência, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima Este potocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.