Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:48
Complemento:/86
Publicação:09/23/1986
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão parcial de créditos tributários das empresas que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 48/86

Ratificação Nacional DOU de 09.10.86, pelo Ato COTEPE Nº 8/86. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não até 31 de julho de 1986, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas desde que o imposto devido seja pago em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da entrada em vigor deste Convênio:

1) Arquimedes material Técnico S/A;

2) Fagan S/A Indústrias Reunidas;

3) Kelson’s Indústria e Comércio S/A;

4) Fábrica Ypu Artefatos de Tecidos, Couro e Metal S/A;

5) Cooperativas de Consumo dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional Ltda.;

6) Remington Indústria e Comércio de Sistemas para Escritórios S/A.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.