| Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: |
a) | Disposições permanentes, art. 4°-C, § 1°, III, | “Art. 4°-C ....................................
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§ 1° ............................................
....................................................
III – a operações de exportação direta ou indireta com mercadoria ou produto indicado no Anexo IV deste Regulamento.
...................................................” | “Art. 4°-C ....................................
....................................................
§ 1° ............................................
....................................................
III – a operações de exportação direta ou indireta de bem ou mercadoria, seja produto primário ou industrializado, inclusive semi-elaborado.
...................................................” |
b) | Disposições permanentes, art. 94, § 6° | “Art. 94 .......................................
....................................................
§ 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7° e 8° do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.
...................................................” | “Art. 94 .......................................
....................................................
§ 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do § 7° do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.
...................................................” |
c) | Disposições permanentes, art. 95, § 7° | “Art. 95 .......................................
....................................................
§ 7° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no artigo 4°-M.” | “Art. 95 .......................................
....................................................
§ 7° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 4° do artigo 4°-A.” |
d) | Disposições permanentes, art. 96, I, c | “Art. 96 .......................................
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I - ................................................
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c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista classificado no Grupo 4.00.00 do Anexo III, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:
...................................................” | “Art. 96 .......................................
....................................................
I - ................................................
....................................................
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE, que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:
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e) | Anexo VIII, art. 50, § 5°-A e § 8°, inciso II | “Art. 50 .......................................
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§ 5°-A A inobservância do disposto no inciso II do parágrafo anterior implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do imposto do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
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§ 8° ............................................
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II – respeitado o estatuído no inciso anterior, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do imposto do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 5°-A e 5°-B, também deste artigo.
...................................................” | “Art. 50 .......................................
....................................................
§ 5°-A A inobservância do disposto no inciso II do parágrafo anterior implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
....................................................
§ 8° ............................................
....................................................
II – respeitado o estatuído no inciso anterior, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 5°-A e 5°-B, também deste artigo.
...................................................” |