Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:83
Complemento:/2011
Publicação:09/09/2011
Ementa:Autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.
Assunto:Diferencial Alíquotas
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 83, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011
. Consolidado até o Conv. ICMS 23/16.
. Publicado no DOU de 09.09.11, p. 35, pelo Despacho 163/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOE de 28.09.11, p. 16, pelo Ato Declaratório 14/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 759/11.
. Alterado pelo Conv. ICMS 108/14, 23/16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam as unidades federadas a seguir indicadas autorizadas a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, por suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/14)
I - Pernambuco: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA; e
II - Rio Grande do Norte: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
III - Rio de Janeiro: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 23/16)

Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 108/14)
I - não exigir da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA as obrigações tributárias ainda não constituídas, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas no caput, ocorridos até a data de início de produção dos efeitos do presente convênio em seu território; e
II – não aplicar o benefício de que trata o inciso I a determinadas mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação fiscal.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 24 de abril de 2011.