Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2431/2014
07/10/2014
07/10/2014
2
10/07/2014
V. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação
Regime de Apuração do Imposto
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.477/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.431, DE 10 DE JULHO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o artigo 87-J-4-1 com a redação assinalada:

“Art. 87-J-4-1 Excepcionalmente, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2011, em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento;
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação;
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
VI – em relação às peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando também relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 55 do Anexo VIII deste regulamento, ainda que o lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2011;
VI – ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação às operações de que tratam os incisos II, III e VI deste artigo, exclusivamente, quanto à carga tributária praticada, desde que consonante com as disposições deste artigo;
VII – o disposto neste artigo:
a) não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.”

II – acrescentados os §§ 8° e 9° ao artigo 87-J-6, como segue:

“Art. 87-J-6 ....................................................................................................

§ 8° Fica assegurada a aplicação do disposto no § 5° deste artigo ainda que o lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre 1° de junho de 2011 e 2 de julho de 2012.

§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.”

III – acrescentados os §§ 11-A e 11-B ao artigo 4° do Anexo VIII, além de se alterar o respectivo § 12, conforme adiante indicado:

“Art. 4° ......................................................................................................

§ 11-A Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3°-B deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 e 30 de setembro de 2013.

§ 11-B Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação às operações de que trata o § 11-A deste artigo, exclusivamente, quanto à carga tributária praticada, desde que consonante com as demais disposições deste artigo;

§ 12 O disposto neste artigo:
a) não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados nos termos do artigo 1° deste decreto, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.