Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2121/2009
25/08/2009
25/08/2009
23
25/08/2009
01/09/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.121, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

CONSIDERANDO que, no que concerne à legislação, a simplificação de procedimentos implica, também, a uniformização textual, com o escopo de afastar dúvidas quanto a extensão e alcance da regra;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO, ainda, ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

D E C R E T A:

Art. 1º Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o § 2º do artigo 199:

"Art. 199 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
......................................................................................................................."

II – alterado o caput do artigo 210:

"Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:
........................................................................................................................"

III – alterado o § 1º do artigo 226:

"Art. 226 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 1º No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto;
........................................................................................................................"

IV – alterado o inciso II do artigo 342:

"Art. 342 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro 'Débito do Imposto – Outros Débitos' – com a expressão 'Diferimento – v. Observações', ou no Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.
........................................................................................................................"

V – alterado o inciso IV do § 5º do artigo 357:

"Art. 357 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 5º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV – o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação.
........................................................................................................."

VI – alterados a alínea b do inciso III do caput do artigo 372, o inciso IV do seu § 1º e o inciso II do § 3º:

"Art. 372 .......................................................................................................
.........................................................................................................................

III – ..................................................................................................................
........................................................................................................................
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
.........................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV – número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;
.........................................................................................................................

§ 3º ..................................................................................................................
....................................................................................................................
II – número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;
........................................................................................................................"

VII – alteradas a alínea b do inciso V do caput do artigo 376 e a alínea b do inciso I do seu § 2º:

"Art. 376 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
V – ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
.........................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................
I – ....................................................................................................................
b) número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme inciso V, alínea b, deste artigo, quando for o caso;
........................................................................................................................"

VIII – alterada a alínea f do inciso I do caput do artigo 378:

"Art. 378 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
I – ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;
........................................................................................................................"

IX – alterados a alínea b do inciso III do caput do artigo 380, o inciso IV do § 1º e a alínea b do inciso I do § 2º:

"Art. 380 .......................................................................................................
.........................................................................................................................
III – ..................................................................................................................
........................................................................................................................
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde for efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
.........................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV – número e data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;
.........................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................
....................................................................................................................
I – ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) – número e data o Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para o recolhimento do imposto, conforme inciso III, alínea b, deste artigo, quando for o caso;
........................................................................................................................"

X – alterado o parágrafo único do artigo 384:

"Art. 384 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso."

XI – alterado o artigo 391:

"Art. 391 O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT utilizado para o respectivo recolhimento ou declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago."

XII – alterado o artigo 392-F:

"Art. 392-F Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o respectivo recolhimento."

XIII – alterados os §§ 1º e 2º do artigo 392-G:

"Art. 392-G ......................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.

§ 2º O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.
........................................................................................................................"

XIV – alterados o caput e o § 2º do artigo 435-R:

"Art. 435-R O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:
........................................................................................................................"

§ 2º Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito de Imposto – Estorno de Créditos', com a expressão 'Crédito utilizado – DAR-1/AUT n°...'.
........................................................................................................................"

XV – alterado o § 10 do artigo 85 do Anexo VII:

"Art. 85 ............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, relativo à saída de seu território, por Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.
........................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2009, 188° da Independência e 121° da República.