Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:37
Complemento:/2013
Publicação:04/10/2013
Ementa:Dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Assunto:ECF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 37, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Consolidado até o Protocolo ICMS 106/2014.
· Publicado no DOU de 10.04.13, p. 23 a 31, pelo Despacho 72/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 26.06.13, p. 39.
. Adesão de GO e RR pelo Prot. ICMS 79/13, efeitos a partir de 16.08.13.
. Alterado pelos Prot ICMS 165/13, 8/14, 106/14
. Adesão do Estado do AP pelo Prot. ICMS 165/13.
. Adesão do Estado da PB pelo Prot. ICMS 181/13.
. Adesão dos Estados da BA e SP pelo Prot. ICMS 8/14.
. Adesão do Estado do TO pelo Prot. ICMS 6/17.
. Exclusão dos Estados do MA e MS pelo Prot. ICMS 75/19, efeitos a partir de 1º.10.19.

Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar n° 123/06 e considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A aprovação de ECF a ser utilizado como meio de controle fiscal depende de análise da sua conformidade ao que dispõe a legislação tributária de regência, que será realizada por grupo de trabalho composto por Auditores Fiscais e Fiscais de Rendas dos Estados signatários.

§ 1° A análise de que trata o "caput" será realizada por representantes de, no mínimo, 2 (dois) dos Estados signatários.

§ 2° O Estado que constatar qualquer tipo de irregularidade em ECF deverá comunicar aos demais Estados signatários.

Cláusula segunda Constituem-se tarefas do grupo de trabalho:
I - efetuar a análise do ECF relativamente ao atendimento da legislação tributária;
II - apreciar, solicitar esclarecimentos e propor novos testes em decorrência de relatório ou Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por órgão técnico credenciado na COTEPE/ICMS para efetuar análise de hardware do ECF;
III - propor o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às rotinas de trabalho;
IV - estabelecer, nos termos da legislação, requisitos técnicos das rotinas de verificação de software e hardware;

Cláusula terceira O pedido de análise funcional do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, ao Coordenador Geral. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 106/14)
Cláusula quarta Somente será analisado o ECF que tenha sido previamente aprovado por órgão técnico credenciado, mediante emissão de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, publicado no Diário Oficial da União por meio do Despacho do Secretário Executivo da COTEPE/ICMS.

Cláusula quinta A análise do ECF será realizada em reunião do grupo de trabalho, sob a coordenação operacional da Secretaria de Estado da Fazenda que a sediar, preferencialmente em sistema de rodízio.

§ 1º O grupo de trabalho somente se reunirá se o pedido de análise funcional:
I - tiver sido feito em todas as unidades federadas signatárias;
II - tiver atendido a forma e as condições estabelecidas nas respectivas legislações, quando for o caso.

§ 2º O grupo de trabalho, ao final da reunião, deverá emitir relatório circunstanciado da análise, e, caso o ECF tenha sido aprovado, elaborar o correspondente Termo Descritivo Funcional (TDF), que fará parte do relatório.

§ 3º Os procedimentos de análise funcional serão estabelecidos em Ato Normativo, conforme Anexo Único.

Cláusula sexta Cada unidade federada signatária, relativamente ao ECF aprovado pelo grupo de trabalho e após o recebimento do Termo Descritivo Funcional (TDF), adotará as providências previstas nas respectivas legislações para que o equipamento possa ser autorizado para uso como meio de controle fiscal no respectivo território.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer dos signatários, desde que os demais sejam cientificados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Local, UF, dd de mm de 2013.
ANEXO ÚNICO, Prot ICMS 37-13  com as alteraçoes do Prot. ICMS 106-14- Ato Normativo.docx

Redaçoes Anteriores
ANEXO ÚNICO, Prot ICMS 37-13 - Ato Normativo.docx
MODELO I. a MODELO XI DO ANEXO ÚNICO.docx


Redação original do Anexo Único do Prot. ICMS 37-2016

ANEXO UNICO DO PROTOCOLO ICMS 37-2013.pdf

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 26.06.13)


No Anexo Único do Protocolo ICMS 37 de 05 de abril de 2013, publicado no DOU de 10 de abril de 2013, Seção 1, páginas 23 a 31, onde se lê: “... Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal ...", leia-se: “... Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e o Distrito Federal ...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA