Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:53
Complemento:/2002
Publicação:12/20/2002
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 22/99, de 12.11.99, que dispões sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Rezende – RJ.
Assunto:Zona Franca de Manaus




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 53/02

Os Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda , respectivamente, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando as razôes contidas no Protocolo de Intenções de 27 de maio de 1998, firmado pelos Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados do Protocolo ICMS 22/99, de 22 de novembro de 1999:

I – a cláusula sexta:

 "Cláusula sexta As operações de saídas de mercadorias depositadas no armazém geral com destino aos Estados signatários deste Protocolo, com suspensão do ICMS, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.”;

II – o inciso III, da cláusula décima quinta:

"III – discriminação das mercadorias saídas nos termos deste protocolo, em razão de retorno físico ou simbólico ao estabelecimento depositante, localizado no Estado do Amazonas, com a identificação do correspondente documento fiscal e seu emitente.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.