Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2048/2009
07/22/2009
07/22/2009
6
22/07/2009
**1º/07/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:** Efeitos retroativos a 1º/07/2009


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.048, DE 22 DE JULHO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 05, de 3 de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, com as respectivas Notas Explicativas:

I – o CFOP 5.667:

“5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.”

II – o CFOP 6.667:

“6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.”

III – o CFOP 7.667:

“7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2009, 188o da Independência e 121° da República.