Texto:
Considerando que, nas operações que envolvam armazém geral, quando este se encontra no território de um dos Estados e o destinatário de mercadoria no outro, há distorção no valor da carga tributária das operações intermediárias, mercê da aplicação, na remessa simbólica, de alíquota diversa da aplicada na operação anterior;
Considerando que a remessa simbólica para armazém geral é operação que tem por fim neutralizar os efeitos dos registros efetuados por ocasião da aquisição de mercadoria;
Considerando que essa neutralização deve abranger também os efeitos tributários, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior aplica-se também às operações análogas envolvendo depósito fechado situado em Estado distinto daquele em que se encontre o depositante.
Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, 13 de junho de 1980.