Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/2001
Publicação:07/12/2001
Ementa:Autoriza os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí a conceder isenção do ICMS em operações de importação de grupos geradores.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 73/01

. Ratificado Ato Declaratório Nº 07/01, publicado no DOU de 09/08/01.
. Prorrogado até 30 Junho de 2002, Convênio ICMS 127/01
. Adesão Rio Grande do Norte e Sergipe, Conv. ICMS 127/01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado.

Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Ficam os Estados acima mencionados autorizados a isentar do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais.

Cláusula terceira Os benefícios previstos neste convênio serão concedidos individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados mencionados na cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.


Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.