Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 24/94, de 29 de março de 1994:
"Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até:
I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.