Texto: DECRETO Nº 604, DE 16 DE AGOSTO DE 2011. Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO, todavia, que se faz necessária a manutenção de mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 5° e 6° ao artigo 15 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
“Art. 15 ............................................................................................................
§ 5° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1°, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo VIII deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.
§ 6° Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue:
I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;
II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando no campo ‘Informações Complementares’: ‘ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 15, § 6°, do Anexo IX do RICMS’;
III – o documento fiscal emitido na forma do inciso anterior será escriturado na coluna ‘Outras’ do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;
IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna ‘Outras’;
V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput, o remetente deverá:
a) demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria;
b) anotar no campo ‘Informações Complementares’: ‘ICMS-frete devido por substituição tributária – art. 15, § 6°, do Anexo IX do RICMS’;
VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2011.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2011, 190° da Independência e 123° da República.