Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2302/2009
21/12/2009
21/12/2009
10
21/12/2009
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Normas Gerais
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:** Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.302, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os avanços dos controles fazendários decorrentes da instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como da implantação da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, sem afetar os controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 5º ao artigo 5º, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 5º .....
.....

§ 5º Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)"

II – acrescentado o § 7º ao artigo 5º-A, com a redação que segue:

"Art. 5º-A .....
.......

§ 7º As atribuições cometidas à GINF/SUIC nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, bem como do inciso III do § 5º-B deste artigo deverão ser desempenhadas pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública – GERP/SARE, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I – quando o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário, nos termos do artigo 5º;
II – quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, for credenciado como substituto tributário, nos termos do artigo 5º."

III – alterado o disposto no § 1º do artigo 6º, conforme assinalado:

"Art. 6º ........
..........

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
I – discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
......"

Art. 2º As disposições deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceitos com expressa indicação de termo de início da eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de dezembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.