Texto: PROTOCOLO ECF 01, DE 6 DE ABRIL DE 2001 .Consolidado até o Protocolo ECF 03/01. . Adesão dos Estados do Amazonas e do Mato Grosso pelo Protocolo ECF 02/2001 . Alterado e Prrorogado pelo Protocolo ECF 03/2001. . Ver Protocolo ECF Nº 04/01; 02/2005
§ 1º No que se refere a procedimentos de ações, o Plano de Ação TEF” poderá ser alterado pata adequá-lo á realidade de cada unidade federada.
§2º As unidades federadas adotarão o escalonamento das ações de acordo com as faixas de receita bruta anual estabelecidas, obedecidas seguintes dotas limites: I - empresas com receita bruta anual acima de R$ l.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). até 30 de junho de 2001; II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ l.200.000.00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de julho de 2001; III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de agosto de 2001: IV - empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2001; V - contribuintes com receita bruta acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de outubro de 2001.
§ 3º As unidades federadas poderão antecipar ou postergar o inicio e o término das ações fiscais previstas no parágrafo anterior observadas as datas inicial de 1.6.01 e final de 31.10.01. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.