Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/92
03/26/1992
04/03/1992
26
03/04/92
03/04/92

Assunto:Ordens de Serviços de Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/92 - CGAT


O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERADO a implantação da nova estrutura administrativa da Secretaria de Fazenda,

R E S O L V E :

1 - Determinar que as Ordens de Serviços, emanadas da Coordenadoria de Fiscalização, para serem distribuídas pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização deverão ser encaminhadas a essa Coordenadoria até o dia 15 do mês anterior.

2 - Até o dia 25 do mês anterior, a Coordenadoria Executiva de Fiscalização, fará a distribuição nominal e o encaminhamento das Ordens de Serviços às Exatorias de lotação dos Fiscais de Tributos Estaduais.

2.1 - As Exatorias Estaduais farão a entrega das Ordens de Serviço aos Fiscais de Tributos Estaduais, mediante recibo;

2.2 - As Ordens de Serviço não entregues pela Exatoria e/ou não retiradas pelos Fiscais de Tributos Estaduais até o dia 05 do mês subseqüente ao de sua remessa, deverão ser devolvidas à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para reprogramação da execução dos serviços nela descrita.

2.3 - Excepcionalmente e a critério da Coordenadoria Executiva de Fiscalização poderá ser encaminhada Ordens de Serviço, sem observância ao disposto nos itens anteriores.

3 - Os Fiscais de Tributos Estaduais deverão executar os procedimentos relacionados na Ordem de Serviço até o final do mês para o qual foi programada a sua execução.

3.1 - Havendo impossibilidade de que o serviço ordenado seja concluído no prazo estabelecido na referida Ordem, esta ocorrência deverá ser reportada no relatório mensal com as devidas justificativas e o prazo necessário a conclusão do serviço.

4 - se da execução da Ordem de Serviço houver necessidade de concessão de diárias, o Fiscal de Tributos Estaduais as receberá mediante o comunicado de depósito via ordem bancária.

5 - Havendo constatação de qualquer indício de sonegação o FTE deverá relatar o fato à CEF, a fim de que esta encaminhe o fato a COFIS para fins de programação.

6 - O Relatório Mensal de Atividades Fiscais deverá ser entrega na Exatoria da localidade de lotação até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da execução do serviço, mediante recibo, em três volumes, com a seguinte destinação:

1ª via - Coordenadoria de Pessoal, Inspeção e Produtividade Fiscal;

2ª via - Coordenadoria de Fiscalização;

3ª via - Coordenadoria Executiva de Fiscalização.

6.1 - O Relatório Mensal de Atividades Fiscais referente ao mês de março do corrente, deverá ser entregue nas sedes das extintas Superintendências.

7 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua expedição.

C U M P R A - S E
Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT., 26 de março de 1992.

RACHID HERBERT PEREIRA MAMED
COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA