Legislação Tributária
TAXA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8322/2006
11/24/2006
11/24/2006
1
24/11/2006
24/11/2006

Ementa:Autoriza a cobrança de Pedágio nas rodovias estaduais que menciona.
Assunto:Unidade Tarifária de Pedágio - UTP
Pedágio - Rodovias Estaduais MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 469 - Alterado pelo Decreto 469/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.322, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006.
. Consolidado até o Decreto 469/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Infra-estrutura - SINFRA autorizada a cobrar um preço, a título de pedágio dos condutores de veículos automotores que utilizam as rodovias estaduais abaixo indicadas, na forma estabelecida por este Decreto:
I – Rodovia MT-449, trecho: Lucas do Rio Verde - Groslândia – Tapurah, no Município de Lucas do Rio Verde, extensão do trecho disponível 65,50 km;
II – Rodovia MT 242, trecho: Sorriso – Ipiranga do Norte, no Município de Sorriso, extensão do trecho disponível 65,50 km.

Art. 2º A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de rodovias estaduais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e ampliação de capacidade, da via conservada, bem como às necessidades da segurança do trânsito e operação da praça de pedágio.

Art. 3º Fica criada a Unidade Tarifária de Pedágio (UTP), a ser aplicada na rodovia definida no artigo 1º, que serve de referencial para os preços denominados "Pedágio", relativos aos diversos tipos de veículos, definidos como categorias, considerando os custos necessários à conservação da obra e os melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários.

§ 1º Fica fixado em R$ 0,0535 por km (quilômetro), multiplicado pelo nº de eixos, o valor teto da Unidade Tarifária de Pedágio (UTP), podendo a Secretaria de Estado de Infra-estrutura - SINFRA cobrar valor menor quando justificado pela baixa complexidade técnica para a manutenção da extensão pavimentada.

§ 2º O pagamento do preço será feito em moeda corrente nacional, não podendo ser realizado com cheque bancário.

Art. Os preços serão atualizados anualmente, de acordo com a variação do índice Geral de Preços, a preços de mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas-IGP-M/FGV, conforme ato baixado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 469/2023).

Art. 5º A revisão dos preços serão efetuadas:
I – ordinariamente, a cada 03 (três) anos contados da data de início de cobrança de cada praça de pedágio, visando à manutenção do equilíbrio econômico do projeto e modicidade;
II – extraordinariamente, por modificações de natureza tributária e de natureza das exigências ambientais.

Art. 6º Os preços decorrentes da aplicação são diferenciados segundo as seguintes categorias de veículos:
I – CATEGORIA 1: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso;
II – CATEGORIA 2: Veículos comerciais com 2 (dois) eixos;
III – CATEGORIA 3: Veículos comerciais com 3 (três) eixos;
IV – CATEGORIA 4: Veículos comerciais com 4 (quatro) eixos:
V – CATEGORIA 5: Veículos comerciais com 5 (cinco) eixos;
VI – CATEGORIA 6: Veículos comerciais com 6 (seis) eixos;
VII – CATEGORIA 7: Veículos comerciais com 7 (sete) eixos;
VIII – CATEGORIA 8: Veículos comerciais com 8 (oito) eixos;
IX – CATEGORIA 9: Veículos comerciais com 9 (nove) eixos.
X – CATEGORIA 10: Veículo de passeio e utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo;
XI – CATEGORIA 11: Veículo de passeio e/ou utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos;
XII – CATEGORIA 12: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo;
XIII – CATEGORIA 13: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos;

§ 1º Os veículos de passeio e/ou utilitários com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fabrica, pagarão o pedágio equivalente a 1 (um) eixo, mais os eixos de eventuais reboques.

§ 2º Não será contabilizado para efeito de cobrança do pedágio o eixo suspenso, desde comprovado que o veículo esteja sem carga.

§ 3º Ficam liberados do pagamento do preço, unicamente, os seguintes veículos:
a) veículo ambulância;
b) veiculo bombeiro;
c) veículo policial;
d) motocicletas e ciclomotores;
e) veículo oficial do corpo diplomático;
f) veículo de passeio e/ou utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica;
g) veículo de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando utilizado a serviço de seus respectivos entes.

§ 4º Caberá à SINFRA examinar, após a implantação do preço, a viabilidade, a título de excepcionalidade, de outros tipos de liberação de seu pagamento.

§ 5º Os usuários da rodovia que tiverem bônus pedágio, resultante da implantação da rodovia, poderão utilizá-los como pagamento nas respectivas praças de pedágio.

Art. 7º O preço de que trata o presente Decreto será cobrado nas praças de pedágio do tipo barreira - situada na MT-449 – Município de Lucas do Rio Verde e na MT-242 – no Município de Sorriso, respectivamente, em sentido bidirecional.

Art. 8º O valor do preço constitui receita da Secretaria de Estado de Infra-estrutura do Estado de Mato Grosso - SINFRA/MT a qual será destinada a custear:
a) as despesas de manutenção, conservação, restauração e ampliação da capacidade de tráfego nas rodovias indicadas no art. 1º;
b) as despesas de operação e manutenção no Sistema de Controle e Arrecadação das praças do pedágio, indicadas no art. 7º;
c) as melhoras e serviços pró-usuário a serem implantados nas rodovias de que trata o art. 1º.

§ 1º Os valores recolhidos serão, obrigatoriamente, depositados em conta de receita da Secretaria de Estado de Infra-estrutura, especialmente aberta para cada praça de pedágio.

§ 2º Cabe à SINFRA, a responsabilidade pela gestão, fiscalização, operação, arrecadação e guarda do pedágio recolhido até o depósito na conta-corrente que menciona o parágrafo anterior, ficando facultada a execução daquelas três últimas atividades, mediante contrato com terceiros, na forma das disposições próprias da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 9º Será aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sob o valor do pedágio vigente no mês, quando:
I - o usuário for encontrado com o veículo em rodovia estadual sem o comprovante do pagamento do pedágio;
II - o comprovante do pagamento do pedágio estiver fora do período de tolerância de três dias de sua validade;
III - se verificar fraude ou adulteração do comprovante do pedágio.

§ 1º Nos casos deste artigo, o usuário será autuado e notificado a pagar a multa, além do pedágio devido no mês.

§ 2º No caso de fraude ou adulteração do selo do pedágio, o responsável será apresentado à autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O procedimento para cobrança da multa a que se refere o caput, com direito à impugnação do usuário na seara administrativa, será objeto de posterior regulamentação baixada pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 10 O pedágio será recolhido, conforme resoluções baixadas pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 11 O débito decorrente do pedágio será, na via administrativa ou judicial, acrescido de juros de mora, a razão de um por cento ao mês, nos termos dos índices publicados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
Secretário de Estado de Infra-Estrutura