Texto:
Parágrafo único. Para adoção da faculdade prevista nesta cláusula adotar-se-á como base o valor das últimas entradas das quantidades do café necessário a obtenção dos produtos exportados.
Cláusula segunda Acordam os signatários em estabelecer para as exportações de extrato de café o mesmo tratamento previsto para as exportações de café solúvel.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.