Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:96
Complemento:/2023
Publicação:08/08/2023
Ementa:Convalida procedimentos de apuração de ICMS e ICMS ST da Refinaria de Manaus S.A., sucessora da Petróleo Brasileiro S.A. - Reman, decorrentes das inconsistências nas informações apresentadas nos relatórios do sistema SCANC, referentes às operações com combustíveis, ocorridas no período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023
Assunto:SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS N° 96, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 38, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.
. Aprovado pela Lei 12.358/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os procedimentos adotados pela Refinaria de Manaus S.A., CNPJ 40.180.943/0001-68, decorrentes das inconsistências nas informações apresentadas nos relatórios do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, emitidos pelas distribuidoras e destinados a empresa sucedida, Petróleo Brasileiro S.A. - Reman, CNPJ 33.000.167/0793-79, relativas aos fatos geradores do período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, ficam convalidados.

Parágrafo único. A convalidação não se aplica aos anexos pendentes de retificação e que dependem da análise da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, com vistas à correção de repasses já efetuados às unidades federadas.

Cláusula segunda A empresa sucessora deverá incluir no sistema SCANC os dados informados pelas distribuidoras nos relatórios destinados à sucedida, de forma a efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.