Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:141
Complemento:/2005
Publicação:21/12/2005
Ementa:Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS sobre as importações do exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus – CT-PIM.
Assunto:Importação
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 141/05
Consolidado até o Conv. ICMS 75/09
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2006.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.001/2006.
Alterado pelo Conv. ICMS 75/09. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as importações do exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus – CT-PIM, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

 § 1° O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de pesquisa científica ou tecnológica e desde que não possuam similares produzidos no país.

 § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§4º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 2º nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Acrescentado o §4º pelo Conv. ICMS 75/09).

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte no tocante às operações previstas na cláusula primeira realizadas durante o período de 1º de maio de 2004 até a data da vigência deste convênio.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


 Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005