Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:2
Complemento:/76
Publicação:04/23/1976
Ementa:Protocolo que entre si celebram o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Fazenda do Estado do Pará para aplicação do Decreto-Lei nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 02/76

· Publicado no DOU de 23.04.76.
· O Prot. ICM 49/76 inclui produtos na cláusula segunda, efeitos a partir de 22.11.76. O Ministério da Fazenda, representado pelo Professor Mário Henrique Simonsen, Ministro da Fazenda, e a Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, representada pelo Doutor Clóvis de Almeida Mácola, Secretário de Estado da Fazenda tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975, e

Considerando atuais e válidos os motivos que levaram os Estados a celebrarem os Convênios AE 01/70, em 15 de janeiro de 1970, e o AE 07/71, em 5 de maio de 1971;

Considerando que o artigo 12 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, assegurou a plena vigência dos Convênios que lhe foram anteriores;

Considerando que o regime estabelecido pela Lei Complementar nº 24 exige o cumprimento pleno dos dispositivos acordados, após a sua celebração e ratificação pelos Governos de todas as Unidades da Federação, e considerando, finalmente, que a acumulação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nos níveis hoje registrados, no Estado do Pará, decorre não só das características intrínsecas dos setores onde se acusa, mas também de entendimento anterior diverso quanto a legitimidade destes créditos;

Resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica assegurado o aproveitamento dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, decorrentes da saída de produtos industrializados para o exterior, na forma do Convênio AE 01/70, de 15 de janeiro de 1970, e decorrentes de entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação daqueles produtos, excetuando-se os créditos cujo estorno seja obrigatório na conformidade do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Cláusula segunda Os créditos a que se refere a cláusula anterior, relativos aos produtos classificados nos códigos 03.01.00.00 e 03.03.01.00, gerados a partir de 3 de fevereiro de 1975 até 31 de dezembro de 1975, e 08.01.05.00, 16.03.01.02, 16.04.00.00, 16.05.00.00, 44.11.00.00 a 44.28.00.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, gerados a partir de 15 de janeiro de 1970 até 31 de dezembro de 1975, ficam transformados em créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados na forma do disposto nos itens seguintes:

I - O estabelecimento fabricante - exportador procederá os registros dos créditos do ICM na exportação adotando o modelo 5 SINIEF, caso os mesmos ainda não tenham sido escriturados, lançando o total apurado no "Livro de Apuração do ICM" sob a rubrica "007 - Outros Créditos", fazendo a anotação "De exportação anterior a 01.01.76 - Protocolo ICM 02/76"

II - O "Demonstrativo de Crédito de Exportação", será preenchido em 3 vias:

a) a 1ª será entregue ao órgão local da Secretaria da Receita Federal;

b) a 2ª via será entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

c) a 3ª via, visada pelos órgãos de fiscalização referidos no item III desta cláusula, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco.

III - A Delegacia da Receita Federal em Belém e a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, conjunta ou separadamente, por seus órgãos de fiscalização promoverão a verificação dos valores registrados junto ao estabelecimento do titular do crédito, podendo se estender a terceiros vinculados às operações que deram origem aos citados créditos.

IV - Os créditos apurados e verificados na forma dos itens precedentes serão de imediato registrados no "Livro de Apuração do IPI", sob a rubrica "007 - Outros Créditos", e no "Livro de Apuração de ICM", sob a rubrica "002 - Outros Débitos", feita a anotação "Protocolo ICM 02/75".

Cláusula terceira Os créditos de IPI registrados de acordo com a cláusula precedente serão utilizados, pelo respectivo titular do crédito, nas seguintes formas de aproveitamento, obrigatoriamente na ordem indicada:

I - modalidades de compensação indicados nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º do Decreto Federal nº 64.833, de 17 de julho de 1969;

II - transferência para estabelecimento industrial de terceiros, em pagamento de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem fornecidos para emprego na industrialização dos produtos exportados;

III - pagamento de débitos decorrentes de processos fiscais instaurados por infração à legislação de tributo federal.

IV - ressarcimento em espécie, na forma prevista nos itens III a VII da portaria MF nº 248, de 10 de setembro de 1970, desde que decorridos mais 60 (sessenta) dias do registro dos créditos no Livro de Apuração do IPI.

Cláusula quarta Aos créditos de ICM a que se refere a cláusula primeira, não compreendidos no aproveitamento estabelecido na cláusula segunda, aplicam-se todas as modalidades de aproveitamento previstas no Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971.

Cláusula quinta Ficam excluídas, a partir da vigência deste protocolo, os incentivos do ICM, a que se refere o Convênio AE 01/70, de 15.01.70, para os produtos classificados nos códigos 03.01.00.00 e 03.03.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, de conformidade com a autorização contida no Convênio ICM 45/75, de 10 de dezembro de 1975.

Belém, 13 de abril de 1976.