Texto:
I - 100% (cem por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes inscritos nos regimes fonte e microempresa, bem como contribuintes inscritos no regime normal, cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do benefício não tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), inclusive quando se tratar de substituição de equipamento diverso de ECF;
II - 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do benefício tenha ultrapassado R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - nos casos de arrendamento mercantil (“leasing”), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.
§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - “no break”;
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de equipamentos cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 1998 e fica limitado, por ECF e respectivos acessórios, a:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso do inciso I do caput;
II - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) no caso do inciso II do caput;
III - 50 % (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela a que se refere o inciso III do caput.
§ 4º No caso do inciso III do caput, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula segunda O crédito fiscal de que trata a cláusula anterior poderá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1998.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998