Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2004
Publicação:15/12/2004
Ementa:Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, a Secretaria da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, através do SINTEGRA.
Assunto:Mútua Colaboração


Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 118/04

Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.037/2005. A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, na 116ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Acordam a Secretaria da Receita Federal – SRF, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, realizar o intercâmbio de informações de interesse mútuo através do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.

Parágrafo único O disposto neste convênio não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações, celebrados entre a SRF, a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação.

Cláusula segunda No âmbito da SUFRAMA será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as demais Unidades de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 144/02, de 13 de dezembro de 2002.

Cláusula terceira As informações objeto do intercâmbio trafegarão preferencialmente através da Rede Intranet Sintegra – RIS, prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace – UEE sediadas nas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal, a Unidade de Enlace - UE sediada na SRF e a Unidade de Enlace – UE sediada na SUFRAMA resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.

Cláusula quarta O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este convênio obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quinta A SUFRAMA deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, no que se refere a RIS - Rede Intranet Sintegra e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.

Cláusula sexta As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos adicionais para quaisquer das partes.

Cláusula sétima As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a SUFRAMA.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.