Texto: CONVÊNIO ICMS 25/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018 . Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 97, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 8/2018. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I – o caput: “Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:”;
II – o inciso IV: “IV – jatuarana (matrinchã);”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os incisos V, VI e VII à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, com a seguinte redação: “V - curimatã (curimatá); VI - caranha; VII - piau.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação, exceto quanto à adesão dos Estados do Amapá e Tocantins.