Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1722/2013
17/04/2013
17/04/2013
3
17/04/2013
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.722, DE 17 DE ABRIL DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se avançar na implementação de práticas informatizadas dos procedimentos voltados para os controles fiscais, especialmente aqueles vinculados à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o artigo 210-A, com a redação adiante consignada:

"Art. 210-A A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares dispondo sobre as hipóteses em que é obrigatória a inutilização de blocos ou de jogos soltos de documentos fiscais não utilizados, bem como sobre os prazos, condições, requisitos e limites em que a referida inutilização deverá ser processada. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"

II – acrescentado o § 16 ao artigo 217, como segue:

"Art. 217 ........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 16 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes ou grupos de contribuintes poderão ser obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital, nos termos dos artigos 245 a 254, ou determinar que a respectiva escrituração fiscal seja efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme artigos 243 e 244."

III – acrescentado o § 5° ao artigo 223, com a seguinte redação:

"Art. 223 ....................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 5° Sem prejuízo do disposto neste artigo, nos termos do parágrafo único do artigo 210-A, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"

IV – revogado o § 3° do artigo 227, além de se acrescentarem os §§ 4° e 5° ao referido artigo, com o seguinte teor:

"Art. 227 ....................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 3° (revogado)

§ 4° Para fins do disposto neste artigo, o visto previsto no caput e no § 2° deste preceito consistirá de registro junto a sistema de processamento de dados mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"

§ 5° Deverá, também, ser registrado no sistema eletrônico de processamento de dados a que se refere o parágrafo anterior o termo de encerramento dos livros fiscais, observadas, igualmente, as disposições pertinentes a prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública."

V – alterado o § 1° do artigo 229, além de se acrescentar o § 3° ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 229 ....................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 1° Em qualquer caso, a reconstituição da escrituração fiscal não exime o contribuinte das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.
.......................................................................................................................

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, a reconstituição da escrituração fiscal será processada com observância dos prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, podendo ser determinado o respectivo registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.