Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:31
Complemento:/2012
Publicação:06/13/2012
Ementa:Institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.
Assunto:Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 31, DE 11 DE JUNHO DE 2012
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 30/16.
· Publicado no DOU de 13.06.12.
. Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 9/16, 30/16

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 176ª reunião extraordinária, realizada no dia 11 de junho de 2012, em Brasília, DF,
resolveu:

Art. 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório relativo a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e a cada apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Nova redação dada ao caput pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)

I - contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados relacionados a todos os agentes, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia; (Nova redação dada ao inc. I pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17) II - a identificação de todos os agentes, bem como de seus respectivos perfis, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ; (Nova redação dada ao inc. II pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17) III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo e da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, contendo as parcelas que o compuserem (Nova redação dada ao inc. III pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17) IV - à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 9/16, efeitos a partir de 1°08/16) V - dados relativos aos estabelecimentos de geradores, contendo no mínimo: identificação, proprietário, montante de energia gerada, a garantia física, montantes cedidos pelo Mecanismo de Realocação de Energia (MRE); (Acrescentado o inc. V pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)
VI - o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; Acrescentado o inc. VI pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)
VII - notas explicativas das parcelas que compõem a liquidação no Mercado de Curto Prazo e a apuração e liquidação do MCSD. (Acrescentado o inc. VII pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)

§ 1º O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações: (Renumerado de § único para § 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)

I - em relação ao inciso I:
a) o CNPJ do comprador;
b) a sigla do comprador;
c) a razão social do comprador;
d) a classe do comprador;
e) o CNPJ do vendedor;
f) a sigla do vendedor;
g) a razão social do vendedor;
h) a classe do vendedor;
i) o tipo de contrato;
j) o número do contrato;
k) o código de referência do contrato;
l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;
m) a quantidade de energia total cedida, em MWh;
n) a quantidade de energia restante, em MWh; (Efeitos a partir de 01/01/17, Ato Cotepe/ICMS 30/16)
o) o número do contrato originário;

II - em relação ao inciso IV:
a) o CNPJ do agente;
b) a razão social do agente proprietário;
c) a sigla do perfil do agente;
d) a classe do agente proprietário;
e) o código da parcela de ativo;
f) os pontos de consumo;
g) o percentual de propriedade;
h) o CNPJ da carga;
i) o logradouro, número e bairro da carga; (Efeitos a partir de 01/01/17, Ato Cotepe/ICMS 30/16)
j) o município da carga; (Efeitos a partir de 01/01/17, Ato Cotepe/ICMS 30/16)
k) a unidade federada da carga;
l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga ; (Efeitos a partir de 01/01/17, Ato Cotepe/ICMS 30/16)
m) ( revogado) (Revogado pelo Ato Cotepe /ICMS 30/16)

n) o código do ativo;
o) a participação, em %;
p) a carga medida, em MWh.

§ 2º O valor dos juros e multas moratórios deverá ser informado como parcela distinta das demais, assim como as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributadas em liquidações anteriores. (Acrescentado o § 2º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)

§ 3º No caso da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deverá ser informado o valor da energia elétrica fornecida e os dados das empresas fornecedoras e supridas. (Acrescentado o § 3º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)

Art. 2º O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, informações relativas aos encargos:
I - de uso do sistema de transmissão, devidos pelos consumidores livres aos agentes de transmissão, referentes à Apuração Mensal de Serviços e Encargos de Transmissão, por ele realizada;
II - setoriais.

Art. 3º As informações de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser disponibilizadas nos sites da CCEE e do ONS, mediante o uso de senha atribuída ao usuário.

Art. 4º O disposto neste ato não desobriga as entidades mencionadas a prestar outras informações de interesse da Administração Tributária, quando solicitadas.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA