Texto: ATO COTEPE/ICMS 31, DE 11 DE JUNHO DE 2012 . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 30/16. · Publicado no DOU de 13.06.12. . Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 9/16, 30/16
Art. 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório relativo a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e a cada apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Nova redação dada ao caput pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)
§ 1º O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações: (Renumerado de § único para § 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)
II - em relação ao inciso IV: a) o CNPJ do agente; b) a razão social do agente proprietário; c) a sigla do perfil do agente; d) a classe do agente proprietário; e) o código da parcela de ativo; f) os pontos de consumo; g) o percentual de propriedade; h) o CNPJ da carga; i) o logradouro, número e bairro da carga; (Efeitos a partir de 01/01/17, Ato Cotepe/ICMS 30/16) j) o município da carga; (Efeitos a partir de 01/01/17, Ato Cotepe/ICMS 30/16) k) a unidade federada da carga; l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga ; (Efeitos a partir de 01/01/17, Ato Cotepe/ICMS 30/16) m) ( revogado) (Revogado pelo Ato Cotepe /ICMS 30/16)
§ 2º O valor dos juros e multas moratórios deverá ser informado como parcela distinta das demais, assim como as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributadas em liquidações anteriores. (Acrescentado o § 2º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17)
§ 3º No caso da apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deverá ser informado o valor da energia elétrica fornecida e os dados das empresas fornecedoras e supridas. (Acrescentado o § 3º pelo Ato COTEPE/ICMS 30/16, efeitos a partir de 01/01/17) Art. 2º O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, informações relativas aos encargos: I - de uso do sistema de transmissão, devidos pelos consumidores livres aos agentes de transmissão, referentes à Apuração Mensal de Serviços e Encargos de Transmissão, por ele realizada; II - setoriais. Art. 3º As informações de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser disponibilizadas nos sites da CCEE e do ONS, mediante o uso de senha atribuída ao usuário. Art. 4º O disposto neste ato não desobriga as entidades mencionadas a prestar outras informações de interesse da Administração Tributária, quando solicitadas. Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA