Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4955/2004
30/12/2004
30/12/2004
8
30/12/2004
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Frigorificos/Industriais
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.955, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem a setores da economia estadual competitividade nos seus preços para concorrer no mercado nacional;

CONSIDERANDO que se exigem ajustes na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO, ainda, o exarado nos Processos nº 113503-001/2004 e nº 114611-001/2004, que tramitam na Secretaria de Estado de Fazenda,

D E C R E T A:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I alterado o caput do artigo 165, com a seguinte redação:

"Art. 165 Anualmente, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 166 a 169 destas Disposições Transitórias.
........."

II – alterado o caput e o § 3º do artigo 166, como segue:

"Art. 166 Para o enquadramento de que trata o artigo anterior, o valor total da estimativa fixa do período, exclusivamente para as operações e prestações nele mencionadas, respeitará o informado pelo próprio contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda.
......

§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 2.929,04 (dois mil e novecentos e vinte e nove inteiros e quatro centésimos) UPFMT.
........"

Art. 2º Para o período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2004, fica conferida a redação adiante indicada ao § 3º do artigo 166 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989:

"Art. 166 ........

§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 52.028.400,00 (cinqüenta e dois milhões, vinte e oito mil e quatrocentos reais).
......"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2004, expirando-se em 31 de dezembro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA