Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:2
Complemento:/85
Publicação:02/15/1985
Ementa:Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.
Assunto:Algodão e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 02/85

·Ratificação Nacional DOU de 03.04.85, pelo Ato COTEPE Nº 1/85.
·Prorrogado, até 28.02.86, pelo Conv. ICM 25/85.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas.

Paraná ............................................. cinqüenta mil toneladas;

São Paulo ........................................ cinqüenta mil toneladas.

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas promovidas pelo produtor ao exportador.

§ 2º A isenção produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.