Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2001
06/07/2001
06/08/2001
11
08/06/2001
08/06/2001

Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 96 - Revogada pela Portaria 96/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2001-SIAT


O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 15 da Portaria n0 032/2001 SEFAZ, e

CONSIDERANDO que o § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, assegura aos Prefeitos Municipais, Associações de Municípios e seus representantes livre acesso às informações e documentos utilizados no cálculo do valor adicionado;

CONSIDERANDO, porém, que a mesma Lei Complementar obriga os Estados à observância de prazos para publicação dos índices preliminares e definitivos, respectivamente, até 30 de junho e até sessenta dias contados da publicação do anterior, neste intervalo, garantindo, ainda, aos Municípios prazo recursal, de trinta dias contados da mesma data (artigo 3º, §§ 6º a 8º);

CONSIDERANDO também o volume de informações solicitadas além da diversidade de sua natureza, todas sempre voltadas para instrução das peças recursais;

CONSIDERANDO que, para o exato cumprimento das disposições da Lei qualificada e dada a exigüidade de tempo, faz-se necessário disciplinar o atendimento aos Municípios, suas entidades representativas e representantes, bem como a apresentação dos pedidos de informações e sua recepção, preparo e entrega pelas unidades fazendárias,

R E S O L V E :

Art. 1º As atividades das diversas unidades fazendárias vinculadas ao processamento de dados, cálculo e publicação dos índices preliminares e definitivos de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, no exercício de 2001, e o atendimento às Prefeituras, suas Associações e representantes obedecerão a forma e prazos estabelecidos na presente Instrução Normativa.

Art. 2º O atendimento às Prefeituras Municipais, Associações de Municípios e seus representantes será centralizado na Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de lnformações Tributárias, que se incumbirá, ainda, da recepção das solicitações de informações e dos recursos, bem como da posterior entrega da resposta, quando for o caso, ao solicitante.

Art. 3º A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, até 30 de junho de 2001, fará publicar no Diário Oficial do Estado os índices preliminares, no exercício de 2001, devendo disponibilizar, até o dia 06 de julho seguinte, os relatórios referentes aos dados utilizados no cálculo dos valores adicionados e nos índices de cada Município, independentemente de solicitação.

Parágrafo único Os relatórios a que alude o caput serão encaminhados à Associação Matogrossense de Municípios — AMM, que os repassarão aos respectivos Municípios.

Art. 4º Até 10 de julho de 2001, as Prefeituras Municipais, Associações de Municípios e seus representantes, interessados na obtenção de informações específicas ou esclarecimentos necessários à instrução de eventuais recursos, deverão solicitá-los junto a Gerência de Informações Fiscais.

Parágrafo único Os órgãos fazendários responsáveis pelas respostas deverão prepará-las e encaminhá-las à Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, até o dia 20 de julho de 2001, que as repassará aos solicitantes.

Art. 5º Os recursos contra os índices preliminares serão protocolizados junto a Gerência de Informações Fiscais, até 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Recepcionado o recurso, a Gerência de Informações Fiscais, após análise prévia, fará o encaminhamento ao órgão fazendário responsável pelas providências necessárias à sua apreciação, observado o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 7º À Superintendência Adjunta de Tributação, através de sua Gerência de Legislação Tributária, compete responder as indagações que se reportem a interpretação da legislação tributária.

Art. 8º Os recursos para cuja deliberação se exija a realização de diligência fiscal serão encaminhados à Superintendência Adjunta de Fiscalização, que deverá manter, no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2001, em regime de plantão permanente, equipe composta por servidores do Grupo TAF, sendo, pelo menos, 05 (cinco) Fiscais de Tributos Estaduais e 05 (cinco) Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais, para cumprir as providências.

Art. Os questionamentos que envolvam o preparo dos relatórios serão examinados pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, isoladamente ou em conjunto com a Superintendência Adjunta de Gestão de Tecnologia da Informação.

Art. 10 Os pareceres, resultados de diligências e demais informações decorrentes das medidas tomadas em conseqüência do disposto nos artigos 7º a 9º, acompanhados dos documentos que os instruem, deverão ser encaminhados à Gerência de Informações Fiscais, até o dia 21 de agosto de 2001.

Art. 11 De posse das peça e documentos arrolados no artigo anterior, a Gerência de Informações Fiscais elaborará informação final, em resposta ao recurso interposto, que deverá ser submetida a referendo desta Superintendência, até 27 de agosto de 2001.

§ 1º Quando o recurso interposto implicar a lavratura de NAI, para efeitos do cálculo do valor adicionado, será observado o preconizado no § 11 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, ou seja, o resultado será considerado no ano em que se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.

§ 2º Respeitado o disposto no § 12 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, o valor adicionado originário de denúncias espontâneas será considerado somente no período em que ocorrer a confissão.

Art. 12 A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias poderá, de ofício, solicitar à Superintendência Adjunta de Fiscalização a realização das diligências que entender necessárias, sempre que houver dúvida quanto à exatidão de dados exarados nos documentos utilizados no cálculo dos índices preliminares e definitivos.

Parágrafo único Para cumprimento do disposto neste artigo, a Superintendência Adjunta de Fiscalização observará, quanto ao índice definitivo, o mesmo prazo previsto no parágrafo único do artigo 4º, ficando estabelecido como prazo máximo, para o índice preliminar, o dia 22 de junho de 2001.

Art. 13 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Superintendente de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 07 de junho de 2001.
José Lombardi
Superintendente de Administração Tributária