Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3
/2001
06/07/2001
06/08/2001
11
08/06/2001
08/06/2001
Assunto:
Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 96/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2001-SIAT
Disciplina a forma e prazos das atividades das diversas unidades fazendárias vinculadas ao processamento de dados, cálculo e publicação dos índices preliminares e definitivos de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, no exercício de 2001, bem como o atendimento às Prefeituras, suas Associações e representantes.
O
Superintendente de Administração Tributária
, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 15 da Portaria n0 032/2001
SEFAZ, e
CONSIDERANDO
que o § 7º do artigo 3º
da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, assegura aos Prefeitos Municipais, Associações de Municípios e seus representantes livre acesso às informações e documentos utilizados no cálculo do valor adicionado;
CONSIDERANDO
, porém, que a mesma Lei Complementar obriga os Estados à observância de prazos para publicação dos índices preliminares e definitivos, respectivamente, até 30 de junho e até sessenta dias contados da publicação do anterior, neste intervalo, garantindo, ainda, aos Municípios prazo recursal, de trinta dias contados da mesma data (artigo 3º, §§ 6º a 8º);
CONSIDERANDO
também o volume de informações solicitadas além da diversidade de sua natureza, todas sempre voltadas para instrução das peças recursais;
CONSIDERANDO
que, para o exato cumprimento das disposições da Lei qualificada e dada a exigüidade de tempo, faz-se necessário disciplinar o atendimento aos Municípios, suas entidades representativas e representantes, bem como a apresentação dos pedidos de informações e sua recepção, preparo e entrega pelas unidades fazendárias,
R E S O L V E :
Art. 1º
As atividades das diversas unidades fazendárias vinculadas ao processamento de dados, cálculo e publicação dos índices preliminares e definitivos de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, no exercício de 2001, e o atendimento às Prefeituras, suas Associações e representantes obedecerão a forma e prazos estabelecidos na presente Instrução Normativa.
Art. 2º
O atendimento às Prefeituras Municipais, Associações de Municípios e seus representantes será centralizado na Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de lnformações Tributárias, que se incumbirá, ainda, da recepção das solicitações de informações e dos recursos, bem como da posterior entrega da resposta, quando for o caso, ao solicitante.
Art. 3º
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, até 30 de junho de 2001, fará publicar no Diário Oficial do Estado os índices preliminares, no exercício de 2001, devendo disponibilizar, até o dia 06 de julho seguinte, os relatórios referentes aos dados utilizados no cálculo dos valores adicionados e nos índices de cada Município, independentemente de solicitação.
Parágrafo único
Os relatórios a que alude o
caput
serão encaminhados à Associação Matogrossense de Municípios — AMM, que os repassarão aos respectivos Municípios.
Art. 4º
Até 10 de julho de 2001, as Prefeituras Municipais, Associações de Municípios e seus representantes, interessados na obtenção de informações específicas ou esclarecimentos necessários à instrução de eventuais recursos, deverão solicitá-los junto a Gerência de Informações Fiscais.
Parágrafo único
Os órgãos fazendários responsáveis pelas respostas deverão prepará-las e encaminhá-las à Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, até o dia 20 de julho de 2001, que as repassará aos solicitantes.
Art. 5º
Os recursos contra os índices preliminares serão protocolizados junto a Gerência de Informações Fiscais, até 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º
Recepcionado o recurso, a Gerência de Informações Fiscais, após análise prévia, fará o encaminhamento ao órgão fazendário responsável pelas providências necessárias à sua apreciação, observado o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 7º
À Superintendência Adjunta de Tributação, através de sua Gerência de Legislação Tributária, compete responder as indagações que se reportem a interpretação da legislação tributária.
Art. 8º
Os recursos para cuja deliberação se exija a realização de diligência fiscal serão encaminhados à Superintendência Adjunta de Fiscalização, que deverá manter, no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2001, em regime de plantão permanente, equipe composta por servidores do Grupo TAF, sendo, pelo menos, 05 (cinco) Fiscais de Tributos Estaduais e 05 (cinco) Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais, para cumprir as providências.
Art.
9º
Os questionamentos que envolvam o preparo dos relatórios serão examinados pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, isoladamente ou em conjunto com a Superintendência Adjunta de Gestão de Tecnologia da Informação.
Art. 10
Os pareceres, resultados de diligências e demais informações decorrentes das medidas tomadas em conseqüência do disposto nos artigos 7º a 9º, acompanhados dos documentos que os instruem, deverão ser encaminhados à Gerência de Informações Fiscais, até o dia 21 de agosto de 2001.
Art. 11
De posse das peça e documentos arrolados no artigo anterior, a Gerência de Informações Fiscais elaborará informação final, em resposta ao recurso interposto, que deverá ser submetida a referendo desta Superintendência, até 27 de agosto de 2001.
§ 1º Quando o recurso interposto implicar a lavratura de NAI, para efeitos do cálculo do valor adicionado, será observado o preconizado no § 11 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, ou seja, o resultado será considerado no ano em que se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.
§ 2º Respeitado o disposto no § 12 do artigo 3º
da Lei Complementar nº 63/90, o valor adicionado originário de denúncias espontâneas será considerado somente no período em que ocorrer a confissão.
Art. 12
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias poderá, de ofício, solicitar à Superintendência Adjunta de Fiscalização a realização das diligências que entender necessárias, sempre que houver dúvida quanto à
exatidão de dados exarados nos documentos utilizados no cálculo dos índices preliminares e definitivos.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto neste artigo, a Superintendência Adjunta de Fiscalização observará, quanto ao índice definitivo, o mesmo prazo previsto no parágrafo único do artigo 4º, ficando estabelecido como prazo máximo, para o índice preliminar, o dia 22 de junho de 2001.
Art. 13
A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Superintendente de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 07 de junho de 2001.
José Lombardi
Superintendente de Administração Tributária