Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
39/2004
03/25/2004
03/25/2004
34
25/03/2004
1º/04/2004

Ementa:Introduz alterações na Portaria n° 058/97-SEFAZ, de 23.07.97, e dá outras providências.
Assunto:PAC/PUC
Alterou/Revogou:DocLink para 58 - Alterou a Portaria 58/97
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 039/2004-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes na legislação mato-grossense em função da implantação do Programa ICMS Garantido Integral,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria n° 58/97-SEFAZ, de 23.07.97, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito de ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa:

I – acrescentados o inciso VII e o § 7° ao artigo 5°, com a seguinte redação:

“Art. 5° ....
....

VII – cópia do DAR-1/AUT relativo ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido correspondente à respectiva Nota Fiscal, quando o crédito pleiteado se referir a entrada de mercadoria ou bem adquirido em operação interestadual.
....

§ 7° No caso de não emissão do DAR-1/AUT para exigência do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido, será observado o procedimento preconizado nos §§ 7° a 11 do artigo 7°.

II – acrescentados os §§ 7° a 11 ao artigo 7°, com a redação indicada:

“Art. 7° ....

§ 7° Não será autorizado o crédito do imposto destacado em Nota Fiscal que acobertar a entrada de mercadoria ou bem adquirido em operação interestadual que não estiver acompanhada da cópia do DAR-1/AUT relativo ao recolhimento do respectivo ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido.

§ 8° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses abaixo arroladas, para as quais serão adotadas as providências indicadas:

I – quando a mercadoria ou bem estiver submetida ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao ICMS Garantido e não houver sido emitido o respectivo DAR-1/AUT, o crédito poderá ser autorizado mediante atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema do ICMS Garantido mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;

b) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;

c) a operação de aquisição da mercadoria ou bem seja confirmada mediante diligência fiscal junto ao emitente da Nota Fiscal, quando não constar o registro desta nem no Sistema do ICMS Garantido e nem no SINTEGRA/ICMS, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;

II – quando a mercadoria ou bem não estiver submetida ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao ICMS Garantido, o crédito poderá ser autorizado mediante atendimento a pelo menos uma das seguintes condições:

a) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema do ICMS Garantido mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda;

b) a Nota Fiscal correspondente conste do SINTEGRA/ICMS;

c) a operação de aquisição da mercadoria ou bem seja confirmada mediante diligência fiscal junto ao emitente da Nota Fiscal, quando não constar o registro desta nem no Sistema do ICMS Garantido e nem no SINTEGRA/ICMS.

§ 9° Nas hipóteses previstas nas alíneas b dos incisos I e II do parágrafo anterior, a autorização para aproveitamento do crédito somente será concedida após apuração de responsabilidade pela Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação – COFAZ, devendo o processo contendo o respectivo pedido de crédito ser encaminhado àquela unidade fazendária para as providências inerentes.

§ 10 Nas hipóteses das alíneas a e b dos incisos I e II do § 8°, a GCF anexará ao processo os extratos dos respectivos Sistemas, contendo as informações relativas à Nota Fiscal correspondente.

§ 11 A diligência fiscal referida nas alíneas c dos incisos I e II do § 8°, quando o remetente estiver localizado em outra unidade federada, será efetuada mediante solicitação ao fisco de origem, conforme intercâmbio de informações embasado no Convênio de mútua colaboração.”

II – alterado o artigo 8°, como segue:

“Art. 8° A autorização para aproveitamento de crédito prevista nos §§ 1° a 4° do artigo 7° não dispensa a remessa dos autos à Gerência de Créditos Fiscais – GCF para fins de homologação.”

III – revogados os §§ 4° e 5° do artigo 13.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2004.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA