Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1303/2012
14/08/2012
14/08/2012
1
14/08/2012
*14/08/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:* Exceto em relação às disposições do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.303, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que, de um lado, concorram para garantir a efetividade na realização da receita pública e, de outro, contribuam para a simplificação de procedimentos para o contribuinte;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o § 8° ao artigo 9°-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"Art. 9°-A ...........................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 8° A exigência da Certidão prevista neste artigo não se aplica para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com veículos automotores novos, quando encaminhados a este Estado por estabelecimento importador ou pertencente à respectiva montadora. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
......................................................................................................................."

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.