Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1660/2018
09/06/2018
09/06/2018
4
06/09/2018
31/08/2018

Ementa:Altera o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
Assunto:Exportação-MT
Regime Especial de Fiscalização
Fiscalização
Alterou/Revogou:DocLink para 1262 - Altera o Decreto 1.262/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO 1.660, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação, simplificando procedimentos para o contribuinte, sem, no entanto, afetar os controles das operações;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 6° ao artigo 4°, com a redação assinalada:
“Art. 4° (...)
(...)

§ 6° O requisito de que tratam o inciso IV do § 3° e o § 4° deste artigo será verificado em relação a qualquer dos estabelecimentos do interessado, desde que seja localizado no território mato-grossense e também esteja arrolado entre os interessados no credenciamento de que trata este decreto.”

II - alterados o caput do artigo 35 e seu § 1°, conforme segue:
“Art. 35 Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial de que trata este decreto até o dia 30 de novembro de 2018.

§ 1° Em relação ao destinatário localizado em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata este decreto deverá ser solicitado até o dia 10 de dezembro de 2018.
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de agosto de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de setembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.



(Original assinado)
DOMINGOS SÁVIO BOABAID PARREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil em substituição