Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1642/2013
28/02/2013
28/02/2013
1
28/02/2013
1°/01/2013

Ementa:Altera o Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.528/2012
- Alterou o Decreto 2.683/2010
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.642, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.
. Vide Decreto 1.674/13, art. 2º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução da programação financeira que se irradia para delimitar a respectiva capacidade orçamentária do exercício de 2013, vinculada ao sistema de unicidade de caixa a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009;

CONSIDERANDO, a edição da Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar nº 481, de 27 de dezembro de 2012, Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012 e §2º do artigo 2º da Lei 9.857, de 26 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO, os artigos 6º, 12 e 15 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, §3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.528, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a modificação abaixo indicada:

I – corrigido e alterado na íntegra o Anexo V a que se refere o inciso V do caput do artigo 24, cujo referido Anexo V passa a viger com a redação conferida ao mesmo conforme publicada em apenso a este decreto;

II – alterado o caput do artigo 7º, que passa a viger com o seguinte teor:

"Art. 7º Ao fundo cuja legislação autoriza a execução da despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite da suficiência da sua receita disponível, cabe suportar o pagamento deste tipo de gasto, inclusive consignações relacionadas, tendo-o como pagamento prioritário, hipótese em que é vedada a realização de desembolso de pessoal e encargos sociais a débito da fonte 100 (cem) da conta única a que se refere a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009 e, autorizado a qualquer tempo o respectivo ressarcimento à ela ou retenção da parcela que tenha eventualmente sido executada a débito da referida fonte 100 (cem) em face da insuficiência momentânea de receita disponível do fundo.

........................................................."

III – no final no inciso II do §14 do artigo 2º fica suprimida a expressão "ou informada pela Secretaria de Estado de Fazenda", devendo ser processada a respectiva modificação no referido texto legal do dispositivo, o qual mantido em vigor com o referido ajuste, de forma tal que ele encerre com a expressão "até o mês".

Art. 2º Fica alterada para 28 de fevereiro de 2013 a data prevista no inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 2.683, de 14 de julho de 2010, devendo ser processada a adequação no referido diploma legal, hipótese em que o pertinente registro, apresentação e entrega tempestiva a que se refere o dispositivo modificado, será suplementarmente efetuada no período referente ao presente mês.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o artigo 1º efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.