Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:96
Complemento:/2013
Publicação:30/07/2013
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão.
Assunto:Isenção
Importação
Empresa Jornalística/Radiodifusão/Editora de Livros


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 96, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 52, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 47 e 48.
. Ratificação nacional no DOU de 16.08.13, p. 11, pelo Ato Declaratório 16/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.

ANEXO ÚNICO

Item
DESCRIÇÃO
NCM
1
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.50.29
2
Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPG-2 e/0u MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8529.90.19
3
Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores para sinal de vídeo digital padrão SD (standart definition) e HD (high definition)
8543.70.99