Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
108/2007
10/08/2007
10/08/2007
9
10/08/2007
10/08/2007

Ementa:Altera dispositivos da Portaria nº 169, de 19 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
Assunto:Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 169/2005
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 223/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 108/2007-SEFAZ


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

I – convertido em §1º o parágrafo único do art. 11;

II – acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 11, com a seguinte redação:

"Art. 11 (.....)

§2º Será consignado prazo mínimo de dois dias e máximo de cinco dias para recolhimento do TAD-e que cumulativamente atender aos seguintes requisitos:

I – regularidade cadastral do sujeito passivo mato-grossense que promover a operação e assumir a condição de fiel depositário;

II – regularidade cadastral do sujeito passivo da operação ou do prestador de serviço devidamente cadastrado no Estado;

III – inexistência de TAD-e vencido e não pago pelo sujeito passivo da operação ou prestação;

IV – valor do tributo consignado no TAD-e, inferior a dez por cento da média de todos os recolhimentos de ICMS efetuados pelo sujeito passivo indicado no inciso I;

§3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo na hipótese de:

I – infração qualificada por circunstâncias que agravam a penalidade, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98;

II – flagrante policial ou criminal;

III – restrições aplicáveis à pessoa, participação societária, tipo de sanção administrativa prevista, período ou segmento, eventualmente emanado da Assessoria de Política de Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA – SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 10 de agosto de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública