Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:35
Complemento:/2020
Publicação:04/17/2020
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.
Assunto:Crédito Presumido
Incentivo à Cultura


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 16 DE ABRIL DE 2020
. Consolidado até o Conv. ICMS 221/2021.
. Publicado no DOU de 17.04.2020, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 25/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.05.2020, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 10/2020.
. Adesão dos Estados do RS e CS, pelo Conv. ICMS 105/2020.
. Alterado pelo Convênio ICMS 221/2021 (Adesão GO).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Rio Grande do Norte, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos contribuintes que apoiarem financeiramente projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma a ser regulamentada na legislação estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 221/2021)
Cláusula segunda A soma dos recursos de ICMS disponibilizados pelo Estado, não poderá exceder a 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto relativa ao exercício imediatamente anterior.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.