Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
270/2010
13/12/2010
13/12/2010
14
23/12/2010
23/12/2010

Ementa:Inclui no anexo da Portaria nº 239/2010, o anexo III, com índice do frete relativo às prestações de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros na modalidade fretamento contínuo e turístico, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS."
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 239/2010
Alterado por/Revogado por: - REVOGADA pela Portaria 211/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA N° 270/2010 - SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e

Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

R E S O L V E :

Artigo 1°. Incluir no anexo da Portaria nº 239/2010, de 22/10/2010, o anexo III desta Portaria, com índice do frete relativo às prestações de serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, nas modalidades de fretamento ¹contínuo e ²turístico, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2010.

C U M P R A – S E.

(Original assinado)
Jonil Vital de Souza
Secretário Adjunta da Receita Pública
Em Substituição Legal – Portaria 51/07

ANEXO III - PORTARIA Nº 270/ 2010

Descrição
Unid.
Índice do Frete por Passageiro
Asfalto
Terra
Índice/Passag.
Índice/Passag.
Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus)
Km
0,169483
0,233887
Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van)
Km
0,201988
0,278743
Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo :
Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias ( 30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS .

Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico :
Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

¹ fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30/12/2003).

² fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo – SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30/12/2003).