Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Instrução Normativa - CDAE/MT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2019
03/20/2019
04/02/2019
30
20/03/2019
20/03/2019

Ementa:Dispõe sobre orientações complementares às Diretrizes do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/Sudeco, relativamente à aplicação dos recursos do FCO RURAL, em Mato Grosso.
Assunto:Conselho Deliberativo do FCO - CONDEL/FCO
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO
Instituições Financeiras
Alterou/Revogou:DocLink para 2 - Revogou a Instrução Normativa 002/2017-CDAE
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada pela Instrução Normativa 001/2020-CDAE
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2019/CDAE

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE/MT, criado pela Lei n° 10.538, de 19 de maio de 2017, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 3º, torna público que, em sessão da 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, realizada na sala de reunião da SEDEC/MT no dia 20 de março de 2019, aprovou e propôs ajustes nas Diretrizes, Prioridades, Critérios e Procedimentos para a concessão de financiamentos, para os Programas relacionados ao Desenvolvimento Rural, com vista as alterações ocorridas nas Diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/SUDECO, quanto à aplicação dos recursos do referido Fundo, e ainda:

Considerando as atribuições do CDAE, através da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR/CDAE, de realizar a análise das Cartas-consultas relacionadas aos financiamentos do FCO Rural;

Considerando que há a necessidade de informações complementares com o objetivo de orientar aos interessados, na utilização dos recursos orçamentários do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO Rural, todos em consonância com as Diretrizes do CONDEL/SUDECO;

Considerando a necessidade de se estabelecer orientações aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, na captação de financiamentos, às assessorias de planejamento e assistência técnica e ao agente financeiro, nas operações de financiamentos;

Considerando a necessidade da definição de prioridades aos investimentos, no corrente exercício, mantendo-se a coerência com os indicativos dos Programas Oficiais de Desenvolvimento do Estado;

RESOLVE:


CAPÍTULO I - Da Instrução Normativa

Art. 1° - Aprovar a presente Instrução Normativa estendendo sua aplicação às Instituições Financeiras repassadoras do FCO no Estado: Banco do Brasil S.A., Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI, DESENVOLVE MT e demais interessados.

CAPÍTULO II - Das Cartas-Consultas

Art. 2° - As Cartas-Consultas formuladas com base na programação vigente do FCO RURAL de interesse dos Produtores Rurais, Pessoas Físicas ou Jurídicas, suas Associações e Cooperativas, de valor financiado igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) para o exercício de 2019, deverão ser encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE/MT, com a finalidade de se obter o parecer da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR/CDAE, e, por decisão desta, junto as outras Câmaras Técnicas Setoriais.

§ 1º - As Cartas Consulta ficam mantidas no valor financiado igual e superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), condicionado ao Banco do Brasil a fazer uma prestação de contas, junto a Câmara de Política Agrícola e Crédito - CPACR de 60 em 60 dias.

§ 2º - O Modelo de carta consulta estará disponível no site www.sedec.mt.gov.br em até 05 (cinco) dias úteis da data da publicação desta Instrução Normativa onde as instituições financeiras divulgarão o novo modelo para as astecs e após 90 dias da publicação desta só deverão acolher as Cartas Consultas no modelo disponibilizado nesta Instrução Normativa.

§ 3º - A análise e aprovação do enquadramento das propostas de financiamento de valor inferior ao limite definido no “caput” do artigo e relativas aos Programas especificados, ficarão a cargo das Instituições Financeiras.

§ 4º - As Cartas-Consultas deverão ser encaminhadas via Instituições Financeiras que trata o Artigo 1º, para serem apreciadas pela CPACR/CDAE.

§ 5º - As Instituições Financeiras deverão formalizar à CPACR/CDAE, mensalmente, a relação de todas as cartas-consultas aprovadas e efetivamente contratadas pelo FCO Rural do corrente ano, inclusive as que não necessitam de aprovação da Câmara.

§ 6º - As Instituições Financeiras, quando apresentarem cartas-consultas, deverão se fazer presentes nas reuniões. A sua ausência ocasionará a não apreciação de suas propostas.

§ 7º - As cartas-consultas deverão ser encaminhadas pelas Instituições Financeiras à SEDEC-MT no prazo de até 72 horas de antecedência as reuniões da CPACR/CDAE.

Art. 3º - Após a obtenção de parecer da CPACR/CDAE, será encaminhado relatório com resultado da análise das Cartas Consultas às Instituições financeiras que apresentaram propostas até 72 horas, para os procedimentos legais visando à efetiva contratação.

Parágrafo Único. As Cartas-Consultas com parecer desfavorável da CPACR/CDAE poderão ser reapresentadas, desde que reformuladas, dentro das normas e exigências da Programação do FCO vigente, caso haja interesse do proponente. As respectivas cartas-consultas aprovadas terão validade de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do projeto junto a Instituição Financeira, contados da data da aprovação pelo CDAE.

Art. 4º - O teto máximo será de R$ 15 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais, observadas as excepcionalidades descritas no item assistência global permitida no fundo.

Art. 5° - Nas atividades relativas à Fruticultura, Silvicultura e outras culturas perenes, deverão comprovar, quando da fase da liberação dos recursos pelo Agente Financeiro, a origem das sementes e mudas

Parágrafo Único - Para efeitos do caput, exigi-se o Termo de Conformidade ou o Certificado de Sementes, conforme estabelece a Lei de Sementes nº 10.711 de 2003, Decreto nº 5.153 de 2004 procedentes, preferencialmente, de produtores de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso.

Art. 6° - Na atividade relativa à pecuária bovina de corte, em se tratando de melhoramento genético e alimentação dos animais, somente serão financiados investimentos:
I - Com o melhoramento genético:
a) aquisição de reprodutores: Animais Puro de Origem (PO) com comprovante RGD (Registro Genealógico Definitivo), Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP);
b) aquisição de equipamentos, utensílios, hormônios, sêmen e outros insumos, bem como a contratação de serviços especializados de assistência técnica nos processos de melhoramento genético, como inseminação artificial, inclusive por tempo fixo;
c) aquisição de matrizes, sem registro de raça, condicionada a compra de reprodutores, nos padrões destacados no item “a”, à proporção mínima de 1 para cada 30 matrizes ou deverá informar na carta consulta, demonstrando no projeto técnico a existência destes em quantidade suficiente para atender ao empreendimento, conjugados ou não a tecnologias de fertilização artificial.
II - Com a alimentação dos animais:
a) Formação de pastagens e capineiras, reforma e recuperação de pastagens degradadas com conservação de solo, exigida a correção de fertilidade através da eliminação da acidez e elevação dos índices de fósforo, com base em resultado de análise de solo, bem como permitido o financiamento dos insumos necessários e tecnicamente recomendados à implantação da cultura, a exemplo de adubo formulado com macro(s) e micro(s) nutrientes em plantio ou cobertura e herbicida.

§ 1º - Poderá ser financiada a aquisição de bovinos, machos ou fêmeas, desmamados, para serem terminados em padrão precoce limitado a aquisição de 2.000 (duas mil) cabeças por tomador, grupo empresarial, grupo agropecuário, para a mesma finalidade, ao qual pertença e ao amparo do fundo.

§ 2º - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares exigidas para o financiamento de matrizes, reprodutores e bovinos, machos ou fêmeas, desmamados, bem como para confinamento ou semi confinamento, definidas no Anexo 02 (Bovino de Corte).

§ 3º - Para liberação dos recursos contratados para esta atividade fica condicionada a comprovação da sanidade do semovente e sua existência, que será feita através da Guia de Trânsito Animal (GTA), de acordo com a Legislação de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso.

§ 4º - Admite-se a concessão de financiamentos, em forma de investimentos, para aquisição de equipamentos, utensílios, hormônios, sêmen e embriões bovinos e bubalinos, bem como para a contratação de serviços especializados de assistência técnica, no processo de inseminação artificial e transferência de embriões de bovinos, inclusive em tempo fixo.

§ 5º - Para efeito do § 4º a carência e o prazo de amortização nestes financiamentos devem ser compatíveis com o retorno financeiro da operação, tendo por base a finalidade da exploração pecuária desenvolvida pelo beneficiário (cria, recria e engorda)

§6º - A contratação de projeto de transferência de embriões fica condicionada a identificação de profissional habilitado para a execução do serviço.

§7º - A contratação para melhoramento genético fica condicionada a identificação das informações referente à inseminação artificial na carta consulta do referido projeto.

§ 8º - Para Inseminação Artificial em Tempo Fixo - IATF o protocolo a ser utilizado deverá ser elaborado por profissional habilitado.

Art. 7° - Na atividade relativa à pecuária de leite, em se tratando de melhoramento genético, alimentação dos animais e instalações para beneficiamento e transporte de leite, somente serão financiados investimentos:
I - Com o melhoramento genético:
a) aquisição de reprodutores: Animais Puro de Origem (PO), Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP);
b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen; e
c) aquisição de matrizes com aptidão leiteira.
II - Com a alimentação dos animais:
a) Formação de pastagens e capineiras, reforma e recuperação de pastagens degradadas com conservação de solo, exigida a correção de fertilidade através da eliminação da acidez e elevação dos índices de fósforo, com base em resultado de análise de solo, bem como permitido o financiamento dos insumos necessários e tecnicamente recomendados à implantação da cultura, a exemplo de adubo formulado com macro (s) e micro (s) nutrientes em plantio ou cobertura e herbicida.
III - com instalações para beneficiamento e transporte de leite:
a) investimentos que promovam a adequação do produto, tanto na industrialização quanto no transporte, de acordo com as exigências ambientais e relativas à saúde do Consumidor.

§ 1º - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares definidas no Anexo 02 para o financiamento de matrizes e reprodutores tratados neste artigo.

§ 2º - A liberação de recursos contratados para esta atividade fica condicionada à apresentação de cadastro junto ao INDEA/MT e a comprovação da sanidade do semovente e de sua existência será feita através da Guia de Trânsito Animal (GTA), de acordo com a Lei de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso.

§ 3º - Admite-se a concessão de financiamentos, em forma de investimentos, para aquisição de equipamentos, utensílios, hormônios, sêmen e embriões bovinos e bubalinos, bem como para a contratação de serviços especializados de assistência técnica, no processo de inseminação artificial e transferência de embriões de bovinos, inclusive em tempo fixo.

§ 4º - Para efeito do § 3º a carência e o prazo de amortização nestes financiamentos devem ser compatíveis com o retorno financeiro da operação, tendo por base a finalidade da exploração pecuária desenvolvida pelo beneficiário (cria, recria e engorda).

§ 5º - A contratação de projeto de transferência de embriões fica condicionada a identificação de profissional habilitado para a execução do serviço.

§ 6º - A contratação para melhoramento genético fica condicionada a identificação das informações referente à inseminação artificial na carta consulta do referido projeto.

§ 7º - Para Inseminação Artificial em Tempo Fixo - IATF o protocolo a ser utilizado deverá ser elaborado por profissional habilitado.

Art. 8º - Na Atividade de suinocultura, serão estimulados os financiamentos para investimentos necessários às instalações e povoamento das granjas, excetuado animais provenientes de leilões, feiras e exposições, mesmos que sejam oriundos de Granja de Reprodutores Suínos Certificadas (GRSC):
a) Tipo Granja de Ciclo Completo - GCC;
b) Unidade Produtora de Leitões - UPL;
c) Unidade de Terminação - UT;
d) Aquisição de reprodutores e matrizes de alta linhagem, inclusive híbridos, provenientes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas - GRSC.

§ 1º - Projetos que façam o aproveitamento de dejetos e em acordo com a legislação ambiental em vigor;

§ 2º - A contratação de projeto nesta atividade fica condicionada a apresentação de cadastro da propriedade junto ao INDEA/MT. Quando na aquisição dos animais a comprovação da sanidade do semovente e de sua existência será feita através da Guia de Trânsito Animal (GTA), de acordo com a lei de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso;

§ 3º - Linha de crédito para retenção de matrizes suínas, com prazo de até 3 (três) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência. A concessão da linha de crédito deve ser:
I - Para produtores rurais e suas cooperativas; e
II - Para produtores enquadrados no Programa Nacional de fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), de acordo com o enquadramento.
III - Fica condicionado a retenção de matrizes suínas com idade de 06 (seis) a 40 (quarenta) meses.

§ 4º - Para agricultores familiares, serão financiados os projetos que comprovarem a sua viabilidade técnica e econômica e disponha de assistência técnica qualificada, respeitada a legislação ambiental e sanitária aplicável, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis pela biossegurança das propriedades assistidas.

§ 5º O produtor da agricultura familiar poderá adquirir reprodutores de forma coletiva, desde que não ultrapasse um limite de relação de 01 cachaço para 20 matrizes no método de monta natural; ou um limite de relação 01 cachaço para 100 matrizes em inseminação artificial, desde que comprovada estrutura pertinente para realização de inseminação.

§ 6º O profissional responsável pela elaboração do projeto deverá avaliar previamente, com a emissão de laudo técnico, a infraestrutura básica existente nas propriedades para comprovar se há condições de adquirir animais da finalidade citada anteriormente.

§ 7º Na hipótese de não cumprimento do § 6º, será necessário prever no projeto de financiamento a renovação, recuperação ou implantação dessas infraestruturas.

Art. 9º - Linha de crédito para retenção de matrizes bovinas na planície pantaneira, com prazo de até 8 (oito) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência, ficando limitado a 2.000 cabeças por produtor.

Art. 10 - Na atividade da ovinocultura, caprinocultura, crocodiliocultura, estrutiocultura e outros pequenos animais, serão financiados os projetos que comprovarem a sua viabilidade técnica e econômica e disponha de assistência técnica qualificada, respeitada a legislação ambiental aplicável.
Parágrafo Único - A contratação de projeto nesta atividade fica condicionada a apresentação de cadastro junto ao INDEA/MT.

Art. 11 - Admite-se, o financiamento de máquinas e equipamentos usados, com tempo máximo de 04 anos de uso, condicionada a descrição do ano de fabricação das máquinas e equipamentos.

Parágrafo Único - Para fins do caput o financiamento será priorizado para máquinas e equipamentos novos por intermédio das linhas disponibilizadas pelo BNDES.

Art. 12 - Admite-se o financiamento para correção da acidez e do índice de fósforo do solo.

Art. 13 - Para “Linha de Financiamento FCO Verde”, na atividade de reflorestamento e manejo de florestas naturais, devem ser observados os seguintes requisitos:

§ 1° - Na recuperação de Reserva Legal, Matas Ciliares e de Preservação Ambiental com espécies nativas, apresentar anuência de Órgão Ambiental Oficial;

§ 2° - Para o financiamento de manejo de florestas naturais, o plano de manejo florestal com rendimento sustentável, deverá estar aprovado pelo órgão Estadual do Meio Ambiente;

§ 3º - Para o reflorestamento com espécies exóticas, as essências florestais deverão possuir suas diretrizes técnicas validadas por Instituições Oficiais dos Governos Federal e/ou Estadual;

§ 4º - É permitido o financiamento de manejo de florestas naturais e reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas;

§ 5º - Nas atividades relativas à Silvicultura, deverão comprovar, quando da fase da liberação dos recursos pelo Agente Financeiro, a origem das sementes e mudas, exigindo o Termo de Conformidade das sementes, conforme estabelece a Lei de Sementes nº 10.711 de 2003, Decreto 5.153 de 2004 procedentes preferencialmente de produtores de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA, inclusive, deverá prever a assistência técnica prestada por profissional habilitado e com experiência na atividade, durante a implantação do projeto.

Art. 14 - As demandas especiais, não priorizadas nesta Instrução Normativa, serão analisadas, em caráter excepcional, pela CPACR e CDAE.

Art. 15 - Ficam dispensadas de nova aprovação do CDAE, quando se tratar de retificação ou alteração de dados em Carta-Consulta já aprovada, as seguintes situações:
a) elevação de valor, desde que limitada a 10%, observando o teto do programa;
b) redução de valor, sem limitação;
c) alteração de item financiado por outro correlato;
d) alteração de município beneficiado, desde que os demais imóveis estejam relacionados na carta consulta; e
e) alteração de porte do produtor rural.


Capítulo III - Dos Agentes financeiros

Art. 16 - Ficam os agentes financeiros autorizados a comercializar custeio isolado para as seguintes atividades, consubstanciado com a Resolução Condel/Sudeco nº 056 de 07 de dezembro de 2016:
I) Piscicultura com prazos e nos termos da linha de financiamento de apoio ao desenvolvimento da aquicultura;
II) Retenção de matrizes suínas com prazos e nos termos da linha de financiamento de desenvolvimento rural;
III) Aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados;

Parágrafo Único - Outras formas de custeio isolado mencionados na Resolução Condel/Sudeco nº 083 de 14 de dezembro de 2018 ficam desautorizadas.


Capítulo IV - Das Disposições Finais

Art. 17 - Fica convencionado:
I - Classifica-se como crédito de investimento rural o financiamento com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas em bens e serviços relacionados com a atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio.
II - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:
a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;
a.1) As Instituições Financeiras deverão ofertar prioritariamente o financiamento a unidades armazenadoras para as linhas do BNDES.
b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos;
c) obras de irrigação, açudagem, drenagem;
d) florestamento, reflorestamento, destoca;
e) formação de lavouras permanentes;
f) formação ou recuperação de pastagens;
g) eletrificação e telefonia rural;
g.1) As Instituições Financeiras deverão ofertar prioritariamente financiamento de equipamentos para geração de energia fotovoltaica nas linhas do BNDES.
h) proteção, correção e recuperação do solo, inclusive a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para estas finalidades.
III - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:
a) aquisição de animais para reprodução, cria ou serviço;
b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos;
c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves
d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.

Parágrafo único- Todos itens relacionados a construção e ampliação de armazenagem de grãos deverão ser classificados como investimento fixo, conforme art. 15, II, a e b.

Art. 18 - O anexo com modelo de carta consulta a ser utilizado, estará disponível no site www.sedec.mt.gov.br em até 05 (cinco) dias úteis da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 19 - Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº 02/2017.

Cuiabá-MT, 20 de março de 2019.


CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE
(Original Assinado)

ANEXO 01 - Carta Consulta
(Disponível no site: www.sedec.mt.gov.br)

ANEXO 02 - Atributos para Financiamento de Bovinos e Bubalinos
(Disponível no site: www.sedec.mt.gov.br)

ANEXO 03 - Atributos para Financiamento da Ovinucultura
(Disponível no site: www.sedec.mt.gov.br)

ANEXO 04 - Atributos para Financiamento da Caprinocultura
(Disponível no site: www.sedec.mt.gov.br)