Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:18
Complemento:/2005
Publicação:07/11/2005
Ementa:Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do imposto.
Assunto:Remessa Para Industrialização - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 18/05

.Publicado no DOU os Protocolos. Despachos do Secretário do CONFAZ nº 21/05.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.142/2005.
Os Estados do Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte,
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos da CARGILL AGRÍCOLA S.A., especificados no Anexo Único, para fins de industrialização no estabelecimento da CARGILL AGRÍCOLA S.A., CNPJ nº 60.498.706/0134-88, inscrição estadual nº 702.024703.07-76, localizada a Rua Will Cargill, 880, Distrito Industrial - 38400-970 - Uberlândia - MG, e destinada à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NCM e farelo de soja, código 2304.00.90 da NCM, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 100.000 toneladas de soja em grão por ano, assim considerado o período de 1º de julho de determinado ano a 30 de junho do ano seguinte;

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída da soja em grão remetida para industrialização;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelos contribuintes e estabelecimentos indicados no Anexo I e arquivado na repartição fiscal do seu domicílio, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do “Óleo de Soja” com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o “Farelo de Soja” ser destinado à exportação.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do §1º desta cláusula;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra “b” do inciso IV do § 1º;

IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 18/05”.

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda e, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 18/05”.

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - “Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias, bem como, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula quinta, se for o caso;

b) a expressão: “Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito”; e

c) a expressão: “Sem valor para o trânsito” e “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 18/05”;

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e

3) a expressão: “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 18/05”.

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação - “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4) a expressão: “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 18/05”.

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.

Cláusula sétima Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.


ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTO REMETENTE

(a que se refere a Cláusula primeira do Protocolo)

1 - FILIAL ALTO ARAGUIA
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0037-68
I. E. 13.205.928-2
Rodovia BR 364 - km 13,5 - s/nº, Fazenda Santo Anjo - Zona Rural.
78780-000 - Alto Araguia - MT.
2 - FILIAL ÁGUA BOA
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0038-49
I. E. 13.206.387-5
Rodovia MT 240 - Entroncamento c/ BR 158, s/nº - Zona Rural.
78635-000 - Água Boa - MT.
3-FILIAL SANTA RITA DO TRIVELATO
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0045-78
I. E. 13.206.388-3
Rodovia BR 140 - s/nº- Gleba Pacoval II.
78453-000 - Santa Rita do Trivelato - MT.
4 -FILIAL TAPURAH
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0048-10
I. E. 13.206.901.6
Estrada Ipiranga/Sorriso, KM 10, s/nº - Fazenda Santana - Ipiranga do Norte.
78555-000 - Tapurah - MT.
5 - FILIAL TAPURAH
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0049-00
I. E. 13.206.900.8
Rodovia MT 220, Km 50, s/nº - Zona Rural.
78555-000 - Tapurah - MT.
6 - FILIAL LUCAS DO RIO VERDE
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0050-35
I. E. 13.207.198-3
Linha 23, Km15, s/nº. Agrovila Groslandia - Zona Rural.
78455-000 - Lucas do Rio Verde - MT.
7-FILIAL MATUPÁ
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0051-16
I. E. 13.207.209-2
Rodovia BR 163 Km 704, s/nº - Zona Industrial.
78525-000 - Matupá – MT
8-FILIAL SORRISO
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0054-69
I. E. 13.208.203.9
Rodovia MT 242 - km 56, snº - Caravaggio.
78890-000 - SORRISO - MT.
9-FILIAL SORRISO
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0055-40
I. E. 13.208.165.2
Rodovia BR 163 - km 742 - s/nº - Gleba Barreiro
78890-000 - SORRISO – MT.
10-FILIAL SAPEZAL
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0058-92
I. E. 13.211.556.5
Rodovia MT 235, s/nº - km 121,5 - s/nº - Fazenda Carajás - Zona Rural.
78365-000 - SAPEZAL – MT.
11- FILIAL PRIMAVERA DO LESTE
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0059-73
I. E. 13.211.557-3
Rodovia MT 130, s/nº Km 50 - Fazenda Carazinho - Zona Rural
78850-000 - Primavera do Leste-MT
12 - FILIAL BRASNORTE
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0060-07
I. E. 13.212.019- 4
Rodovia MT 170, s/nº, KM 180 - Zona Rural.
78350-000 - Brasnorte - MT.
13-FILIAL QUERÊNCIA
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0062-79
I. E. 13.212.444.0
Estrada R-20 - Quadra Cargill I - Setor Industrial
78643-000 - Querência - MT.
14-FILIAL CANARANA
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0063-50
I. E. 13.212.279.0
Rodovia BR 020, KM 04 - Setor Industrial.
78640-000 - Canarana - MT.
15-FILIAL SANTO ANTONIO DO LESTE
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0068-64
I. E. 13.218.401.0
Avenida Odasir Cassol, s/nº - Distrito Industrial
78628-000 - Santo Antonio do Leste - MT.
16-FILIAL SORRISO
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0070-89
I. E. 13.218.402.8
Perimetral Norte, s/nº; KM 7 - Distrito Boa Esperança - Zona Rural.
78896-000 - Sorriso - MT.
17-FILIAL TABAPORÃ
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0071-60
I. E. 13.218.403.6
Rodovia MT 220, s/nº, Km 82 – Zona Rural.
78563-000 - Tabaporã - MT.
18-FILIAL SANTA CARMEN
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0074-02
I. E. 13.223.993.0
Estrada Alda, s/nº - Gleba Celeste - Zona Rural
78545-000 - Santa Carmen - MT.
19-FILIAL DIAMANTINO
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0075-93
I. E. 13.241.870.3
Rodovia MT 235, s/nº, KM 51 - Zona Rural.
78400-000 - Diamantino - MT.
20 - FILIAL VERA
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0091-03
I. E. 13.238.702.6
Estrada da Vitória MT 225 s/nº, KM 05 - Zona Rural
78880-000 - Vera - MT.
21-FILIAL GAÚCHA DO NORTE
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0094-56
I. E. 13.241.491.0
Rodovia MT 129, s/nº, KM 01 - Chácara 49 - Zona Rural
78875-000 - Gaúcha do Norte - MT.
22 - FILIAL COMODORO
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0096-18
I. E. 13.238.806.5
Rodovia MT 235, s/nº, Km 7 - Fazenda Mano - Zona Rural.
78310-000 - Comodoro – MT .
23-FILIAL SÃO JOSÉ DO XINGÚ
CARGILL AGRÍCOLA S.A
CNPJ 60.498.706/0097-07
I. E. 13.238.706.9
Rodovia BR 080, S/Nº - km 237 - Zona Rural
78663-000 - São José do Xingú - MT.
24 - FILIAL FELIZ NATAL
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0098-80
I. E. 13.239.761.7
Rodovia MT 225, s/nº, Km 80 - Zona Rural.
78885-000 - Feliz Natal – MT.
25 - FILIAL CLAUDIA
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0099-60
I. E. 13.241.489.9
Estrada Gladis, s/nº, Lotes 354 e 355 – Cuiabá.
78540-000 - Claudia - MT.
26 - FILIAL RONDONÓPOLIS
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0143-79
I. E. 13.004.471.7
Av. Presidente Kennedy, 2096 - Centro
78700-300 - Rondonópolis - MT.
27 - FILIAL PRIMAVERA DO LESTE
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0228-00
I. E. 13.141.422.4
Rod. Br 070, S/Nº - km 281 - Zona Urbana
78850-000 - Primavera do Leste-MT
28 - FILIAL CAMPOS DE JÚLIO
CARGILL AGRÍCOLA S.A
CNPJ 60.498.706/0284-00
I. E. 13.173.616.7
Rua Rio Grande do Sul, s/nº - Centro.
78307-000 - Campos de Júlio - MT.
29 - FILIAL ALTO GARÇAS
CARGILL AGRÍCOLA S.A
CNPJ 60.498.706/0299-96
I. E. 13.177.896-0
Av. Cuiabá, 2205 - Centro
78770-000 - Alto Garças - MT.
30 - FILIAL CAMPO NOVO DO PARECIS
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0300-64
I. E. 13.177.898-6
Av. Olacyr Francisco de Moraes, 545 - Distrito Industrial.
78360-000 - Campo Novo do Parecis - MT.
31-FILIAL TANGARÁ DA SERRA
CARGILL AGRÍCOLA S.A
CNPJ 60.498.706/0301-64
I. E. 13.177.897-8
Rodovia Br 364, s//nº, Ent. c/ Rod. MT 170 - Zona Rural.
78300-000 - Tangará da Serra - MT.
32 - FILIAL SINOP
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0314-60
I. E. 13.183.876-8
Rodovia Br 163, s/nº, Km 822 - Setor Industrial.
78550-000 - Sinop - MT.
33 - FILIAL SORRISO
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0315-40
I. E. 13.183.877.6
Rodovia Br 070, s/nº, - km 768 - Zona Rural.
78890-000 - Sorriso - MT.
34 - FILIAL ALTO TAQUARI
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0316-93
I. E. 13.184.037-1
Rodovia MT 100, s/nº, KM 60 - Zona Rural.
78785-000 - Alto Taquari - MT.
35 - FILIAL CAMPO VERDE
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0318-93
I. E. 13.184.359-1
Av. Sen. Attilio Fontana, 2020-A – Centro.
78840-000 - Campo Verde - MT.
36 - FILIAL LUCAS DO RIO VERDE
CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0323-50
I. E. 13.185.388-0
Rod. Br 163, s/nº , km 710 - Setor Industrial.
78455-000 - Lucas do Rio Verde - MT.
37 - FILIAL NOVA MUTUM
CARGILL AGRÍCOLA S.A
CNPJ 60.498.706/0330-80
I. E. 13.190.277-6
Rod. Br 163, s/nº, km 583 - Distrito Industrial.
78450-000 - Nova Mutum - MT.