Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8620/2006
12/28/2006
12/28/2006
3
28/12/2006
28/12/2006

Ementa:Institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.
Assunto:Pedágio - Rodovias Estaduais MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8720 - Alterada pela Lei 8.720/2007
DocLink para 8976 - Alterada pela Lei 8.976/2008
DocLink para 9617 - Alterada pela Lei 9.617/2011
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.875/2019
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 11.161/2020
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 11.297/2021
DocLink para 11325 - Alterada pela Lei 11.325/2021
DocLink para 11491 - Alterada pela Lei 11.491/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.620, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.491/2021.
. Designação de rodovias estaduais para cobrança de pedágio: Decretos 185/2015, 604/2020.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Instituição e Finalidade

Art. 1º Fica instituída a cobrança de pedágio aos condutores e/ou proprietários de veículos automotores que utilizam as rodovias estaduais designadas por meio de decreto.

Art. 2º A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de rodovias estaduais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via conservada, bem como as necessidades da segurança do trânsito.

Seção II
Do Fato Gerador

Art. 3º O fato gerador do pedágio é a utilização da via estadual conservada e colocada à disposição pelo Poder Público, na forma do art. 1º da presente lei.

Seção III
Dos Contribuintes

Art. 4º O contribuinte do pedágio é o condutor e/ou proprietário de veículo automotor que utiliza a rodovia estadual sob a jurisdição da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA.

Seção IV
Do Valor do Pedágio

Art. 5º Fica criada a Unidade Tarifária de Pedágio (UTP), no valor de R$ 0,0535 (cinco centavos e trinta e cinco centésimos de centavos de real), que serve de referencial para os preços que varia de acordo com os custos que o veículo automotor do contribuinte provoque ao longo da via, considerando os diversos tipos de veículos, definidos como categorias.

§ 1º O valor do pedágio será calculado observando a seguinte expressão aritmética: UTP x quilômetros (km) pavimentados x número de eixos do veículo = valor do Pedágio.

§ 2º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA poderá estipular o valor de pedágio menor que o resultado previsto na expressão aritmética do parágrafo anterior, quando a baixa complexidade técnica para a manutenção da extensão pavimentada justificar cobrança diferenciada.

§ 3º O pagamento do preço será feito de diversas formas, entre as quais: (Nova redação dada pela Lei 11.161/2020)
I - moeda corrente;
II - transferência eletrônica bancária, mediante uso de cartões magnéticos de crédito ou débito;
III - sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos.
IV - pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil. (Acrescentado pela Lei 11.491/2021)

§ 4º (revogado) (Revogado pela Lei 11.325/2021) § 5º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo será aplicado após 1 (um) ano da data da publicação da Lei nº 11.161, de 01 de julho de 2020, e incidirá sobre os contratos vigentes e os que vierem a ser formalizados. (Acrescentado pela Lei 11.297/2021)

Art. 6º Os valores do pedágio serão atualizados anualmente conforme atos baixados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Seção V
Da Base de Cálculo

Art. 7º Os preços decorrentes da aplicação são diferenciados segundo as seguintes categorias de veículos:
I – CATEGORIA 1: Veículo de passeio e/ou utilitários; (Nova redação dada pela Lei 8.720/07, efeitos a partir de 06/01/08) II - CATEGORIA 2: Veículos comerciais com 2 (dois) eixos;
III - CATEGORIA 3: Veículos comerciais com 3 (três) eixos;
IV - CATEGORIA 4: Veículos comerciais com 4 (quatro) eixos:
V - CATEGORIA 5: Veículos comerciais com 5 (cinco) eixos;
VI - CATEGORIA 6: Veículos comerciais com 6 (seis) eixos;
VII - CATEGORIA 7: Veículos comerciais com 7 (sete) eixos;
VIII - CATEGORIA 8: Veículos comerciais com 8 (oito) eixos;
IX - CATEGORIA 9: Veículos comerciais com 9 (nove) eixos.
X – CATEGORIA 10: Veículo de passeio e utilitário, com reboque de 1 (um) eixo;(Nova redação dada pela Lei 8.720/07, efeitos a partir de 06/01/08) XI – CATEGORIA 11: Veículo de passeio e/ou utilitário, com reboque de 2 (dois) eixos; XII - (revogado) Lei 8.720/07, efeitos a partir de 06/01/08 XIII - (revogado) Lei 8.720/07, efeitos a partir de 06/01/08
Art. 8º Ficam isentos do pagamento do preço os seguintes veículos:
a) veículo ambulância;
b) veiculo bombeiro;
c) veículo policial;
d) motocicletas e ciclomotores;
e) veículo oficial do corpo diplomático;
f) (revogado) Lei 8.720/07, efeitos a partir de 06/01/08 g) VETADO.
i) veículo de membro de associação que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, para a pavimentação de rodovias estaduais de que trata esta lei. (Acrescentado pela Lei 8.976/08)

Parágrafo único. A isenção de que trata a alínea “i” do Art. 8º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006 é restrita à rodovia estadual em que o membro de associação tenha participado de sua implantação, pavimentação e construção da praça de pedágio tipo barreira, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, devendo ser reconhecida pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura, mediante prévia verificação de que o requerente preenche os requisitos previstos nesta lei, na forma do Art. 179, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescentado pela Lei 8.976/08)

Art. 9º Os valores do pedágio de que trata esta lei serão cobrados nas rodovias estaduais e nas praças de pedágio tipo barreira.

Art. 9º-A As concessionárias operadoras das rodovias estaduais ficam obrigadas a emitir ao consumidor e armazenar eletronicamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativa ao serviço prestado. (Acrescentado pela Lei 11.161/2020)

§ 1º A entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e impressa para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.

§ 2º Fica a critério do consumidor solicitar a inclusão do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automático, fica assegurada a extração de documento fiscal equivalente a partir de portal eletrônico a ser mantido pela concessionária da rodovia, nos termos da legislação federal que rege a matéria, quando não for possível a impressão do documento fiscal no momento da passagem do veículo pela praça do pedágio. (Nova redação dada pela Lei 11.325/2021)

Seção VII
Da Aplicação dos Recursos

Art. 10 O produto desta arrecadação somente será aplicado nas rodovias estaduais pedagiadas, havendo previsão no orçamento, ou utilização de créditos adicionais, mais precisamente:
a) as despesas de manutenção, conservação, restauração e ampliação da capacidade de tráfego nas rodovias indicadas no art. 1º;
b) as despesas de operação e manutenção no Sistema de Controle e Arrecadação das praças do pedágio;
c) as melhoras e serviços pró-usuário a serem implantados nas rodovias de que trata o art. 1º.

§ 1º Os valores recolhidos serão depositados em conta especialmente aberta para cada rodovia pedagiada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, exceto nos casos em que a rodovia for objeto de parceria entre o Estado de Mato Grosso e particular, inclusive Organização da Sociedade Civil, hipótese na qual os valores deverão ser depositados em conta aberta em nome do operador da rodovia, conforme dispuser o instrumento contratual. (Nova redação dada pela Lei 10.875/19)


§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA a responsabilidade pela gestão, fiscalização, operação, arrecadação e guarda do pedágio recolhido até o depósito na conta-corrente que menciona o parágrafo anterior, ficando facultada a execução das 03 (três) últimas atividades, mediante contrato com terceiros, na forma das disposições próprias da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 3º Em caso de parceria firmada entre o Estado de Mato Grosso e Organização da Sociedade Civil, esta será responsável pela gestão, arrecadação, operação e guarda do pedágio recolhido, na forma do respectivo instrumento contratual. (Acrescentado pela Lei 10.875/19)

§ 4º O MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá auxiliar, mediante aporte financeiro, a Organização da Sociedade Civil parceira do Estado de Mato Grosso em rodovias pedagiadas mediante operacionalização a ser definida pelo Poder Executivo em cada projeto. (Acrescentado pela Lei 10.875/19)

§ 5º Sempre que a rodovia pedagiada for objeto de delegação a parceiro privado, inclusive Organização da Sociedade Civil, a operadora deverá prestar contas diretamente à SINFRA, sendo permitida a delegação da fiscalização à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. (Acrescentado pela Lei 10.875/19)


Seção VIII
Das Penalidades

Art. 11 Será aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sob o valor do pedágio vigente no mês, quando:
I - o usuário for encontrado com o veículo em rodovia estadual sem o comprovante do pagamento do pedágio;
II - o comprovante do pagamento do pedágio estiver fora do período de tolerância de 03 (três) dias de sua validade;
III - se verificar fraude ou adulteração do comprovante do pedágio.

§ 1º Nos casos descritos neste artigo, o usuário será autuado e notificado a pagar a multa, além do pedágio devido.

§ 2º No caso de fraude ou adulteração do comprovante de pagamento do pedágio, o responsável será apresentado à autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O procedimento para cobrança da multa a que se refere o caput, com direito à impugnação do usuário na esfera administrativa, será objeto de posterior regulamentação.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 O valor do pedágio será recolhido conforme resoluções baixadas pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 13 A cobrança de débito decorrente do não pagamento do valor do pedágio será, na via administrativa ou judicial, acrescida de juros de mora, a razão de 1% (um por cento ao mês), nos termos dos índices publicados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado, atendendo ao interesse público e mediante licitações, outorgar concessões por prazo fixo para construção de rodovias, obras rodoviárias, Sistema de Transporte por Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, Monotrilhos, ou outros sistemas assemelhados, assim como para a exploração e administração de rodovias existentes. (Nova redação dada pela Lei 9.617/2011) Art. 15 O Poder Executivo baixará as normas necessárias à execução da presente lei.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA