Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
198/2009
10/15/2009
10/21/2009
14
21/10/2009
21/10/2009

Ementa:Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 198/2009-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 2.033, de 10 de julho de 2009, pelo qual foi acrescentado o artigo 216-M-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o parágrafo único do artigo 7°, como segue:

“Art. 7º ....
.....

Parágrafo único O disposto no inciso I não se aplica quando o documento fiscal consistir em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou em Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, hipóteses em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica.”

II – alterado o § 11 do artigo 16, como segue:

“Art. 16 .....
.....

§11 Fica, ainda, dispensada a realização de vistoria, não se exigindo o laudo de que trata este artigo, em relação:
I – aos estabelecimentos arrolados no inciso X do artigo 17;
II – aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, que requererem inscrição estadual para fins do disposto no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
.....”

III – acrescentado o § 7º ao artigo 17, com a seguinte redação:

“Art. 17 ....
......

§ 7º Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, exclusivamente para os fins do disposto no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.”

IV – alterado o § 10 do artigo 26, na forma assinalada:

“Art. 26 .....
......

§10 Ressalvada vedação determinada no § 6º do artigo 17, cada produtor rural terá um número de inscrição distinto para cada estabelecimento agropecuário.

V – alterado o parágrafo único do artigo 30, conforme abaixo indicado:

“Art. 30 .....
....

Parágrafo único Ressalvado o disposto no § 4º do artigo 247 do Regulamento do ICMS, o disposto no caput também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo I-A do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.”

VI – alterada a alínea c do inciso I do artigo 56, nos seguintes termos:

“Art. 56 ....
.....
I – ......
.....
c) por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública – GERP/SARE;
......”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2009.