Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/97
Publicação:25/03/1997
Ementa:Concede isenção do ICMS nas operações de transferências interestaduais de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Assunto:Empresa Transporte Aéreo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 18/97
. Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.
. Ver: Art. 55 do Anexo VII - Isenções do RICMS
. Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 1.618/97; 3.803/04
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.