Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 . Publicado no DOU de 12.02.2026, Seção 1, p. 60, pelo Despacho nº 8/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.. .Ratificação nacional publicada no DOU de 03.03.2026, Seção 1, p.50 pelo Ato Declaratório nº 5/2026
"Cláusula primeira O Estado de Paraná fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com cimento, classificado no código 2523.29.10, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas às concessionárias de serviços de pedágio VIA ARAUCÁRIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 47.155.252/0001-53, EPR LITORAL PIONEIRO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 51.137.031/0001-20, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS PRVIAS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 59.196.897/0001-13, EPR PARANÁ. inscrita no CNPJ sob o nº 60.978.519/0001-70, EPR IGUAÇU S/A, inscrita no CNPJ sob o 58.056.046/0001-02 e VIA CAMPO CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 63.520.667/0001-35 e construtoras, contratadas pela administração pública estadual para a pavimentação de estradas e vias públicas estaduais.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.