Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:9
Complemento:/94
Publicação:08/07/1994
Ementa:Dispõe sobre o depósito de soja, de farelo de soja e de óleo de soja, destinados à exportação, nos portos do Estado do Espírito Santo.
Assunto:Soja/Derivados


Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 09/94

Reproduzido pelo Dec. nº 4.968/94.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista a necessidade de empresas goianas e mato-grossenses armazenarem os produtos que especifica em unidades alfandegárias nos portos do Estado do Espírito Santo, até a formação de lotes destinados à exportação para o exterior, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que exportadores de soja, de farelo de soja e de óleo de soja, estabelecidos nos Estados de Goiás e de Mato Grosso depositem, em seu próprio nome, os referidos produtos em armazéns alfandegados existentes nos portos do Estado do Espírito Santo, até a formação de lotes a serem exportados.

Parágrafo único. o produto remetido para depósito sairá da unidade federada de origem com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com autorização deste Protocolo.

Cláusula segunda O presente Protocolo abrange, inclusive, as operações de saída de soja, de farelo de soja e de óleo de soja para formação de lotes, ocorridas antes do início de sua vigência quando previamente autorizadas pelos Estados remetentes.

Cláusula terceira A suspensão de que trata este Protocolo não alcança o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte.

Cláusula quarta O depósito realizado nos termos deste Protocolo será feito pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do produto no armazém alfandegado.

§ 1º Em caso de necessidade devidamente justificada, os Estados signatários poderão consentir a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

§ 2º Expirado o prazo retro mencionado, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á ocorrida a operação interestadual, retroagindo os efeitos fiscais à data da saída da mercadoria para depósito.

Cláusula quinta Exigir-se-á do estabelecimento remetente o recolhimento do imposto devido pela saída dos produtos, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação de cada Estado, nas hipóteses em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo assinalado na cláusula anterior;

I - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.

Cláusula sexta Para efeito deste Protocolo será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação.

Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que as outras sejam cientificadas com antecedência mínima de 90(noventa) dias.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.