Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12631/2024
08/01/2024
08/02/2024
1
02/08/2024
02/08/2024

Ementa:Cria a Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT.
Assunto: INVEST MT.
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 12.631, DE 1º DE AGOSTO DE 2024.
Autor: Poder Executivo.
. Regulamentado pelo Decreto 1.152/2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. Fica instituído, no âmbito estadual e vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT, o Serviço Social Autônomo do Estado de Mato Grosso, denominado Agência Mato-grossense de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVEST MT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com sede e foro no Município de Cuiabá.

§ A INVEST MT será responsável por realizar a articulação entre a Administração Pública, investidores e entes privados, com a finalidade de viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso.

§ A INVEST MT terá duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios, estados e países.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. São órgãos de direção da INVEST MT:
I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 1 (um) Diretor;
II - o Conselho Deliberativo, composto por 7 (sete) membros;
III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

§ O Conselho Deliberativo será composto por 3 (três) membros representantes de órgãos e empresas estatais vinculadas ao Poder Executivo Estadual e por 4 (quatro) membros representantes de instituições do setor privado, nomeados pelo Governador do Estado.

§ O Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo, devendo perceber remuneração fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de formação e especialização equivalentes.

§ O Conselho Fiscal será composto por 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante do setor privado, nomeado pelo Governador do Estado.

§ O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, devendo os seus membros perceber jeton por participação em reunião ordinária, equivalente a DGA-8, limitado a 4 (quatro) pagamentos anuais.

§ O jeton de que trata o § 4º tem natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório, e tem o objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho Fiscal pelo comparecimento em reuniões ordinárias.

§ As competências e atribuições dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão estabelecidos em regulamento.

§ Considerando a relevância da matéria ou a especificidade do tema objeto da demanda, o Conselho Deliberativo poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, para qualificar os debates.

Art. Caberá ao Conselho Deliberativo da INVEST MT propor à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico políticas e medidas específicas destinadas a viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso.

Art. O regime jurídico do pessoal da INVEST MT será o da legislação trabalhista e previdenciária dos trabalhadores do setor privado.

§ O processo de seleção do pessoal da INVEST MT deverá ser precedido de edital, com extrato publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar servidor público para exercício de atividade fim da INVEST MT, com ônus para o Estado de Mato Grosso.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Art. São atribuições da INVEST MT:
I - buscar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado;
II - auxiliar sociedades empresárias a se instalarem no Estado;
III - auxiliar sociedades empresárias já instaladas no Estado a expandirem seus negócios;
IV - acompanhar a atividade empresarial das sociedades assistidas, com vistas à retenção, ampliação e perenidade do respectivo empreendimento;
V - apoiar e fomentar ambiente de negócios;
VI - apoiar e fomentar o desenvolvimento e a melhoria da competitividade da economia regional;
VII - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda;
VIII - disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Estado;
IX - promover os produtos mato-grossenses no Brasil e no mundo;
X - participar de feiras e eventos realizados no âmbito de suas atribuições;
XI - fomentar a imagem do Estado como destino de investimentos;
XII - divulgar os potenciais econômicos do Estado e atrair investimentos;
XIII - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento, e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
XIV - auxiliar os municípios mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios.

Art. A INVEST MT, para execução de suas finalidades, poderá celebrar contrato de gestão com o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela INVEST MT.

Art. A INVEST MT poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.


CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS

Art. Constituirão receitas da INVEST MT:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências, ou do repasse do contrato de gestão previsto no art. 6º, caput, desta Lei;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - as decorrentes de decisão ou acordos, judicias ou extrajudiciais;
V - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;
VI - os recursos com destinação específica para atração de investimentos e promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso, previstos na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, ou na norma que vier a substituí-la, editada com a mesma finalidade.

Parágrafo único No caso do inciso II, a entidade pública ou privada poderá se vincular à INVEST MT para execução de projeto de atração de investimento específico, caso em que deverá submeter à aprovação do Conselho Deliberativo projeto de trabalho que contenha, no mínimo:
I - justificativa acerca da pertinência e relevância do projeto de atração de investimento de maneira objetiva;
II - objetivos gerais e específicos do projeto;
III - indicação e a forma de quantificação das metas, produtos e resultados esperados visando permitir a verificação de seu cumprimento;
IV - detalhamento dos custos inerentes à realização do projeto, sendo que o aporte financeiro da INVEST MT poderá ser no máximo até o mesmo montante daquele aportado pela entidade beneficiária;
V - cronograma de execução do projeto.

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) destinado à cobertura das despesas necessárias à instalação e manutenção inicial da INVEST MT.

§ As despesas dos exercícios seguintes à instalação da INVEST MT, de que trata o inciso I do art. 8º desta Lei, serão veiculadas anualmente por meio de contrato de gestão, a ser aprovado até 31 de dezembro do ano anterior.

§ O montante de recursos vertidos no § 1º está condicionado e limitado ao repasse do montante dos recursos de que trata o inciso VI do art. 8º desta Lei, com o teto de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Na hipótese de sua extinção, o patrimônio da INVEST MT, bem como os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, serão imediatamente transferidos ao Estado.

Art. 11 A INVEST MT apresentará:
I - ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados, a avaliação geral, e as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o na sede, em suas unidades descentralizadas e em seu sítio oficial na internet;
II - ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 12 A INVEST MT deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado