Texto: LEI Nº 12.631, DE 1º DE AGOSTO DE 2024. Autor: Poder Executivo. . Regulamentado pelo Decreto 1.152/2024.
§ 1º A INVEST MT será responsável por realizar a articulação entre a Administração Pública, investidores e entes privados, com a finalidade de viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A INVEST MT terá duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios, estados e países.
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto por 3 (três) membros representantes de órgãos e empresas estatais vinculadas ao Poder Executivo Estadual e por 4 (quatro) membros representantes de instituições do setor privado, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º O Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo, devendo perceber remuneração fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de formação e especialização equivalentes.
§ 3º O Conselho Fiscal será composto por 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda e 1 (um) representante do setor privado, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, devendo os seus membros perceber jeton por participação em reunião ordinária, equivalente a DGA-8, limitado a 4 (quatro) pagamentos anuais.
§ 5º O jeton de que trata o § 4º tem natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório, e tem o objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho Fiscal pelo comparecimento em reuniões ordinárias.
§ 6º As competências e atribuições dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão estabelecidos em regulamento.
§ 7º Considerando a relevância da matéria ou a especificidade do tema objeto da demanda, o Conselho Deliberativo poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, para qualificar os debates. Art. 3º Caberá ao Conselho Deliberativo da INVEST MT propor à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico políticas e medidas específicas destinadas a viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso. Art. 4º O regime jurídico do pessoal da INVEST MT será o da legislação trabalhista e previdenciária dos trabalhadores do setor privado.
§ 1º O processo de seleção do pessoal da INVEST MT deverá ser precedido de edital, com extrato publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar servidor público para exercício de atividade fim da INVEST MT, com ônus para o Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela INVEST MT. Art. 7º A INVEST MT poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único No caso do inciso II, a entidade pública ou privada poderá se vincular à INVEST MT para execução de projeto de atração de investimento específico, caso em que deverá submeter à aprovação do Conselho Deliberativo projeto de trabalho que contenha, no mínimo: I - justificativa acerca da pertinência e relevância do projeto de atração de investimento de maneira objetiva; II - objetivos gerais e específicos do projeto; III - indicação e a forma de quantificação das metas, produtos e resultados esperados visando permitir a verificação de seu cumprimento; IV - detalhamento dos custos inerentes à realização do projeto, sendo que o aporte financeiro da INVEST MT poderá ser no máximo até o mesmo montante daquele aportado pela entidade beneficiária; V - cronograma de execução do projeto. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) destinado à cobertura das despesas necessárias à instalação e manutenção inicial da INVEST MT.
§ 1º As despesas dos exercícios seguintes à instalação da INVEST MT, de que trata o inciso I do art. 8º desta Lei, serão veiculadas anualmente por meio de contrato de gestão, a ser aprovado até 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º O montante de recursos vertidos no § 1º está condicionado e limitado ao repasse do montante dos recursos de que trata o inciso VI do art. 8º desta Lei, com o teto de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).