Texto: DECRETO Nº 689, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica dada nova redação à íntegra do § 1° ao artigo 108, assim como, revogado o § 4° e acrescentado o § 8° ao referido preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108 ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 1° A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput, será imediata, salvo nas seguintes hipóteses, onde a utilização do equipamento fica dispensada:
I – contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II – contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 4° (REVOGADO)
§ 8° O disposto no inciso II do § 1° deste artigo, não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.”
II – fica revogado o artigo 108-F.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.