Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
689/2011
09/21/2011
09/21/2011
3
21/09/2011
21/09/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ECF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 689, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica dada nova redação à íntegra do § 1° ao artigo 108, assim como, revogado o § 4° e acrescentado o § 8° ao referido preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108 ...............................................................................................

..............................................................................................................

§ 1° A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput, será imediata, salvo nas seguintes hipóteses, onde a utilização do equipamento fica dispensada:

I – contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II – contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

..............................................................................................................

§ 4° (REVOGADO)

..............................................................................................................

§ 8° O disposto no inciso II do § 1° deste artigo, não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.”

II – fica revogado o artigo 108-F.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.