Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
179/2008
09/29/2008
09/30/2008
8
30/09/2008
1º/10/2008

Ementa:Altera a Portaria n° 107/2008-SEFAZ, de 13.06.2008, que fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 107 - Alterou a Portaria 107/2008
Alterado por/Revogado por:DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 179/2008-SEFAZ
*Republicada no DOE de 03/10/2008, p. 11, por ter saído incorreta no DOE de 30/09/2008.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorarem os critérios para lançamento pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC do ICMS devido em decorrência da aplicação do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 2º-A do artigo 2º-A do invocado Decreto n° 4.540/2004;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterada a íntegra do artigo 1º da Portaria n° 107/2008, de 13.06.2008, que fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação que segue:

“Art. 1º O lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à operação cujo destinatário, estabelecido no Estado de Mato Grosso, esteja submetido a tratamento previsto em resolução editada para aplicação de determinação de medida de apuração e fiscalização diária do tributo, nos termos dos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a exigência do imposto será efetuada pelas Gerências de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada ou pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GECT/SUFIS, quando da fiscalização no trânsito da mercadoria ou da carga a ser entregue ao destinatário.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2008.