Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1177/2021
11/30/2021
11/30/2021
5
30/11/2021
30/11/2021

Ementa:Altera o Decreto n° 1.675, de 22 de março de 2013, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:DocLink para 1675 - Alterou o Decreto 1675/2013
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.177, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra do DOE DE 30.11.2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 152/2020, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 24, de 28 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020, que “altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial, e autoriza o Estado do Paraná a restabelecer os parcelamentos concedidos a empresas em processo de recuperação judicial, bem como a anular créditos tributários na forma que especifica.”;

CONSIDERANDO a aprovação pela Assembleia Legislativa deste Estado tanto do Convênio ICMS 59/2012, como do Convênio ICMS 152/2020, nos termos da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária vigente, em função das alterações coligidas ao Convênio ICMS 59/2012 pelo Convênio ICMS 152/2020;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.675, de 22 de março de 2013, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 3°, ficando acrescentado o § 4° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 3° Respeitadas as condições estabelecidas neste decreto, os débitos poderão ser liquidados, mediante parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e sucessivas, atualizadas a cada mês, nos termos da legislação correspondente, conforme a natureza da infração. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 152/2020, combinado com a cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

(...)

§ 4° O parcelamento de que trata este decreto poderá ser concedido ainda que tenha sido declarada a falência do contribuinte.”

II - revogados o inciso II do caput e o § 2° do artigo 8°. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 152/2020).

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.