Texto: CONVÊNIO ICMS 85, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009. . Consolidado até o Convênio ICMS 21/2024. . Publicado pelo Despacho 348/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.207/09. . Vide Capítulo XX do Título VI do RICMS. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.210/09. . Obrigações acessórias: Vide Protocolos ICMS 36/11 (MT, MG, RJ, SP e RS), 37/11 (MG e SC). . Alterado pelo Convênio ICMS 171/19, 80/2021, 21/2024.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações: I – CNPJ/CPF do importador; II – número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA -; III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX -; IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º As unidades federadas poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput desta cláusula por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 171/19, efeitos a partir de 1º.12.19)
§ 6º Fica autorizada a dispensa da assinatura digital na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, mencionada no § 5º desta cláusula, ao Estado de Minas Gerais. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 80/2021) Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/19, efeitos a partir de 1º.12.19)
§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/2024)
§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º e 3º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/2024) Cláusula quarta-A O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/2024) Cláusula quinta A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: I – quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio; II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. Cláusula sexta A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. Cláusula sétima Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente. Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. Cláusula oitava Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações. Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. Cláusula nona A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web. Cláusula décima As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste convênio. Cláusula décima primeira Fica revogado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981. Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009