Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:127
Complemento:/2013
Publicação:25/10/2013
Ementa:Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS.
Assunto:Soja/Derivados-MT
Industrialização Por Encomenda-MT
Suspensão do ICMS-MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 127, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
· Publicado no DOU de 25.10.13, p. 40 e 41, pelo Despacho 222/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.026/13.

Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, inclusive nas operações por conta e ordem, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelo estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso da Cooperativa Agrária Agroindustrial, especificado no Anexo I, para fins de industrialização, inclusive nas operações por conta e ordem, em estabelecimento da própria cooperativa, situado no Estado do Paraná, especificados no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I – abrange a remessa pelo estabelecimento da empresa arrolado no Anexo I de até 350.000 (trezentas e cinquenta mil) toneladas de soja em grão, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado do Paraná, arrolado no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;
II – fica condicionada ao retorno, real ou simbólico do óleo de soja e dos demais produtos (incluindo o farelo de soja), resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;
III – somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelo contribuinte especificado no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta;
IV – está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) à comprovação de exportação do óleo de soja e do farelo de soja, devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I – pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III, do § 1º desta cláusula;
II – em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2.° do art.155 da Constituição Federal;
III – de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do § 1.º.

§ 3º Fica permitida a subcontratação pelo INDUSTRIALIZADOR, de terceiro situado no Estado do Paraná, para industrialização por encomenda, da soja remetida do Estado de Mato Grosso, mantendo-se a suspensão do imposto a que se refere esta cláusula.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS XXX, de XX de Setembro de 2013.".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e ainda, no campo informações complementares:
I – o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II – a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de Setembro de 2013.".

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a exportação, observar-se-á o seguinte:
I – o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias, bem como, os números, as séries e as datas das Notas Fiscais emitidas nos termos das cláusulas segunda e terceira, se for o caso; e
b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de Setembro de 2013.";
II – o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e
3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de Setembro de 2013.";
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o nome, o endereço e demais dados do destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS XXX, de XX de Setembro de 2013.".

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações previstas neste Protocolo.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de um ano contado da data de sua publicação.

ANEXO I
ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE (MATO GROSSO)
RAZÃO SOCIAL
MUNICÍPIO
I.E.
C.N.P.J.
Cooperativa Agrária Agroindustrial
Lucas do Rio Verde - MT
13.509.961-7
77.890.846/0048-32

ANEXO II
ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (PARANÁ)
RAZÃO SOCIAL
MUNICÍPIO
I.E.
C.N.P.J.
Cooperativa Agrária Agroindustrial
Guarapuava - PR
90581526-14
77.890.846/0042-47